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Jurisprudência


TJSC 2013.033487-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE DEFENSORIA DATIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA RECONHECIDAS. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE PAGAR. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. "O advogado que, nomeado pelo Juízo, prestou serviços de defensoria dativa e assistência judiciária, munido da certidão de fixação judicial de seus honorários, consoante o art. 20, da LCE n. 155/97, sendo titular do crédito, tem legitimidade para reclamar do Estado de Santa Catarina o pagameto dos valores a que tem direito. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.010459-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23.4.2009). Desvela-se, por isso, incabível a pretensão, deduzida pelo Estado-réu, de eximir-se da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios devidos a causídico que atuou pelo sistema de defensoria dativa e assistência judiciária gratuita, pois ao Estado incumbe tal mister em relação aos financeiramente hipossuficientes, na senda do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República e da Lei Complementar Estadual n. 155/97, esta não mais vigente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033487-7, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edson Marcos de Mendonça
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Blumenau
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