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Jurisprudência


TJSC 2013.033489-1 (Acórdão)

Ementa
FAMÍLIA. ALIMENTOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE, INTIMADO, APRESENTOU PARECER COM IRREGULARIDADES. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA SOBRE O MÉRITO DA CAUSA QUE SUPRE QUALQUER MÁCULA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MENOR. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO OU SOCIOAFETIVO. EXAME DE DNA REALIZADO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE EM TRÂMITE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECLAMO DESPROVIDO. 1 O fato de ostentar o pronunciamento do Ministério Público de primeiro grau irregularidades, não gera qualquer nulidade processual, mormente quando não implicar em prejuízo ao menor alimentando e quando o Ministério Público de segundo grau manifesta-se acerca do mérito da causa, inclusive afastando a aventada nulidade. 2 Ainda que anexado aos autos exame de DNA afastando a paternidade biológica do pai registral, não há como acolher pedido de homologação de acordo que, celebrado entre ele e a representante legal do menor, implica em exoneração dos alimentos devidos a infante. É que, enquanto não houver sentença transitada em julgado na ação negatória de paternidade com anulação do registro civil de nascimento, subsiste a obrigação alimentar do genitor registral. 3 Por consubstanciar flagrante afronta ao art. 1.707 do Código Civil, não há como se convalidar acordo pelo qual a mãe e representante legal de menor exonera o devedor de alimentos da sua obrigação alimentar. É que os alimentos devidos ou fixados em favor do filho menor constitui-se em direito indisponível e que, como tal, não comporta renúncia ou transação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033489-1, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Margani de Mello
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital - Norte da Ilha
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