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Jurisprudência


TJSC 2013.033505-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. EMPRESA INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS (8 DIAS) NO RETORNO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRCUNSTÂNCIAS, CONTUDO, QUE NÃO ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. - Na linha dos precedentes desta Câmara e da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, em demandas que versam responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções Internacionais de Varsóvia, de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica. - "O dano moral visa a atenuar o sofrimento físico ou psicológico, que atinge aspectos íntimos e sociais da pessoa humana. Todavia, o mero atraso de entrega da bagagem, não revela hipótese capaz de ensejar indenização, já que caracterizado nestas situações o mero aborrecimento, não passível de ressarcimento" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.051866-3, da Capital, rel. Des. MAZONI FERREIRA, j. 12.03.2009), sobretudo quando o extravio, temporário, deu-se por ocasião do retorno do consumidor ao país e à sua cidade. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NO PARTICULAR. - A verba honorária devida pelo sucumbente deve ser arbitrada, sem prejuízo das particularidade existentes, a partir da avaliação do lugar da prestação do serviço, do grau de complexidade da demanda e do zelo do profissional da advocacia. Desatendidas tais balizas, a minoração é imperativa. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033505-1, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).

Data do Julgamento : 22/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Blumenau
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