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Jurisprudência


TJSC 2013.033516-1 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. ISS. Base de cálculo do imposto. Exclusão do valor relativo aos materiais empregados na prestação do serviço de construção civil. Possibilidade. Inteligência do art. 9º, §2º, do Decreto-Lei n. 406/68. Orientação jurisprudencial da Corte Suprema. Decisão mantida. Recurso desprovido. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo do Imposto sobre Serviços é definida no art. 9º, § 2º, alíneas a e b, do Decreto-Lei n. 406/68, o qual é compatível com Constituição da República de 1988 (STF, AI n. 737.331, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20.4.2009). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.497/MG, com repercussão geral, reiterou seu entendimento no sentido de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais utilizados na prestação de serviço de construção civil. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no Ag 1.422.997/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.10.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033516-1, de Timbó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Samuel Andreis
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Timbó
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