TJSC 2013.033526-4 (Acórdão)
APELAÇÃO. TELEFONIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEIO DE DEFESA NÃO TIPIFICADO. PLANO "INFINITY". ALEGADA DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA INTERRUPÇÃO PROPOSITAL DAS LIGAÇÕES. FALTA DE PROVA. MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO-CARACTERIZADO. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Existindo, nos autos, elementos probatórios bastantes para formar a convicção do magistrado, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceio de defesa. II. "De ordinário, os aborrecimentos resultantes da deficiente prestação dos serviços públicos em geral - saúde, educação, segurança pública, prestação jurisdicional, transporte aéreo e rodoviário (incluindo as vias de locomoção) e, em especial, serviço de telefonia móvel - não caracterizam dano moral. A versão, amplamente divulgada pela mídia, de que "o sinal era derrubado de propósito [pela operadora] no afã de que os usuários fizessem outras ligações e pagassem mais por isso" não está confirmada. Em "Nota à imprensa", a Anatel informou que dos estudos técnicos que realizou "não é possível concluir que a TIM estaria conferindo tratamento discriminatório aos usuários do plano Infinity pré-pago"." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009881-6, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, julgado em 7.5.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033526-4, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO. TELEFONIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEIO DE DEFESA NÃO TIPIFICADO. PLANO "INFINITY". ALEGADA DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA INTERRUPÇÃO PROPOSITAL DAS LIGAÇÕES. FALTA DE PROVA. MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO-CARACTERIZADO. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Existindo, nos autos, elementos probatórios bastantes para formar a convicção do magistrado, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceio de defesa. II. "De ordinário, os aborrecimentos resultantes da deficiente prestação dos serviços públicos em geral - saúde, educação, segurança pública, prestação jurisdicional, transporte aéreo e rodoviário (incluindo as vias de locomoção) e, em especial, serviço de telefonia móvel - não caracterizam dano moral. A versão, amplamente divulgada pela mídia, de que "o sinal era derrubado de propósito [pela operadora] no afã de que os usuários fizessem outras ligações e pagassem mais por isso" não está confirmada. Em "Nota à imprensa", a Anatel informou que dos estudos técnicos que realizou "não é possível concluir que a TIM estaria conferindo tratamento discriminatório aos usuários do plano Infinity pré-pago"." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009881-6, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, julgado em 7.5.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033526-4, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Araranguá
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