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Jurisprudência


TJSC 2013.033527-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RESTRIÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. TERCEIRO FRAUDADOR. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESÁRIA. ABALO MORAL PRESUMIDO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. INEXISTÊNCIA. - "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (CDC, art. 14). - Na linha da jurisprudência desta Corte, não esgotados todos os mecanismos à disposição do fornecedor para a verificação da autenticidade dos dados e documentos utilizados quando da contratação, não há falar na excludente de ilicitude por culpa exclusiva de terceiro, resultando daí cristalino o dever de compensar por dano moral o consumidor que teve seu nome indevidamente negativado perante cadastro restritivo, abalo que, de acordo com remansoso entendimento, é presumido. - Não havendo em cadastros de restrição ao crédito válidas inscrições preexistentes em nome do autor, não há como afastar o dever de compensar os danos morais decorrentes da inscrição indevida realizada pelo banco réu. (2) QUANTUM. PARÂMETROS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência Observadas essas balizas, o arbitrado deve ser prevalecer. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033527-1, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Joinville
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