TJSC 2013.033528-8 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. PLEITO FORMULADO TAMBÉM NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO EXTINTO NAQUELA UNIDADE SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. Somente "ocorre coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso" (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processe Civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 684). APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ARGUMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO, CONTUDO, PAGA ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR SUPERIOR AO GRAU DE INVALIDEZ IDENTIFICADO EM PROVA PERICIAL. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar válido o pagamento parcial da indenização do Seguro DPVAT de acordo com o grau de invalidez do segurado mesmo em acidentes que tenham ocorrido antes das alterações inseridas na legislação de regência da matéria pela Lei n. 11.945/2009. Assim, respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, ainda que a única pretensão do autor seja a de receber o valor do máximo indenizatório previsto em lei do Seguro Obrigatório, sendo possível por meio das provas colacionadas no feito, deve-se identificar se o pagamento parcial foi efetuado de acordo com o grau da lesão do segurado e determinar sua eventual complementação, observando os percentuais impostos pela tabela da Lei n. 11.945/2009 - ressalvado o entendimento deste Relator, que, nesses casos, entende que o pedido deve ser julgado improcedente. Se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT está além dos parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n. 11.945/2009, o pedido do segurado deve ser julgado improcedente. SEGURO OBRIGATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS À NORMA DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. A Lei n. 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarrete sua inconstitucionalidade, e o escalonamento para o pagamento do Seguro Obrigatório instituído por essa norma não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, pois essa legislação apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033528-8, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. PLEITO FORMULADO TAMBÉM NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO EXTINTO NAQUELA UNIDADE SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. Somente "ocorre coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso" (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processe Civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 684). APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ARGUMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO, CONTUDO, PAGA ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR SUPERIOR AO GRAU DE INVALIDEZ IDENTIFICADO EM PROVA PERICIAL. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar válido o pagamento parcial da indenização do Seguro DPVAT de acordo com o grau de invalidez do segurado mesmo em acidentes que tenham ocorrido antes das alterações inseridas na legislação de regência da matéria pela Lei n. 11.945/2009. Assim, respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, ainda que a única pretensão do autor seja a de receber o valor do máximo indenizatório previsto em lei do Seguro Obrigatório, sendo possível por meio das provas colacionadas no feito, deve-se identificar se o pagamento parcial foi efetuado de acordo com o grau da lesão do segurado e determinar sua eventual complementação, observando os percentuais impostos pela tabela da Lei n. 11.945/2009 - ressalvado o entendimento deste Relator, que, nesses casos, entende que o pedido deve ser julgado improcedente. Se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT está além dos parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n. 11.945/2009, o pedido do segurado deve ser julgado improcedente. SEGURO OBRIGATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS À NORMA DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. A Lei n. 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarrete sua inconstitucionalidade, e o escalonamento para o pagamento do Seguro Obrigatório instituído por essa norma não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, pois essa legislação apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033528-8, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Capital
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