TJSC 2013.033546-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA ESTIPULANTE E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA. MERA ESTIPULANTE DO CONTRATO, NA CONDIÇÃO DE MANDATÁRIA DO USUÁRIO. Como é assente, "[...] em regra, a estipulante de contrato de plano de saúde coletivo é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança ajuizada pelos segurados ou beneficiários, na medida em que teria agido como simples mandatária".(STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 256.552/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19-09-2013) In casu, inexiste interesse financeiro da associação odontológica estipulante no reajuste praticado pela operadora, motivo pelo qual sua atuação administrativa não configura pertinência subjetiva apta a legitimá-la a compor a lide travada entre usuário e plano de saúde. AUMENTO DAS MENSALIDADES DIANTE DO INCREMENTO DE SINISTRALIDADE E MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ÍNDICES ABUSIVOS. CLÁUSULA NULA. BENEFICIÁRIOS QUE COMPLETARAM 60 (SESSENTA) ANOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 10.741/03. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS. ADMISSÃO APENAS DE REAJUSTE ANUAL AUTORIZADO PELA ANS. É nula, de pleno direito, a cláusula contratual de reajuste prevista em plano de saúde que aumenta a contraprestação devida pelo usuário em 100% (cem por cento) por força do atingimento da idade de 60 (sessenta) anos, pois tal quadro constitui afronta ao Estatuto do Idoso - que pode ser aplicado, inclusive, aos casos pactuados antes de sua entrada em vigor devido a sua natureza cogente e de ordem pública - e representa prática abusiva e por demais onerosa vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, ferindo de morte os princípios da boa-fé objetiva e justiça contratual, bem como a dignidade da pessoa humana -, admitindo-se, no entanto, o reajustamento anual em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS). PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. É desnecessária a manifestação expressa desta Corte acerca de dispositivos constitucionais e legais invocados com a finalidade de atender pleito de prequestionamento, sobretudo quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum. SENTENÇA ALTERADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca e proporcional (art. 21, caput, do CPC). RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DA MANDATÁRIA E PARCIALMENTE PROVIDO O DA OPERADORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033546-0, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA ESTIPULANTE E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA. MERA ESTIPULANTE DO CONTRATO, NA CONDIÇÃO DE MANDATÁRIA DO USUÁRIO. Como é assente, "[...] em regra, a estipulante de contrato de plano de saúde coletivo é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança ajuizada pelos segurados ou beneficiários, na medida em que teria agido como simples mandatária".(STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 256.552/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19-09-2013) In casu, inexiste interesse financeiro da associação odontológica estipulante no reajuste praticado pela operadora, motivo pelo qual sua atuação administrativa não configura pertinência subjetiva apta a legitimá-la a compor a lide travada entre usuário e plano de saúde. AUMENTO DAS MENSALIDADES DIANTE DO INCREMENTO DE SINISTRALIDADE E MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ÍNDICES ABUSIVOS. CLÁUSULA NULA. BENEFICIÁRIOS QUE COMPLETARAM 60 (SESSENTA) ANOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 10.741/03. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS. ADMISSÃO APENAS DE REAJUSTE ANUAL AUTORIZADO PELA ANS. É nula, de pleno direito, a cláusula contratual de reajuste prevista em plano de saúde que aumenta a contraprestação devida pelo usuário em 100% (cem por cento) por força do atingimento da idade de 60 (sessenta) anos, pois tal quadro constitui afronta ao Estatuto do Idoso - que pode ser aplicado, inclusive, aos casos pactuados antes de sua entrada em vigor devido a sua natureza cogente e de ordem pública - e representa prática abusiva e por demais onerosa vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, ferindo de morte os princípios da boa-fé objetiva e justiça contratual, bem como a dignidade da pessoa humana -, admitindo-se, no entanto, o reajustamento anual em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS). PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. É desnecessária a manifestação expressa desta Corte acerca de dispositivos constitucionais e legais invocados com a finalidade de atender pleito de prequestionamento, sobretudo quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum. SENTENÇA ALTERADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca e proporcional (art. 21, caput, do CPC). RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DA MANDATÁRIA E PARCIALMENTE PROVIDO O DA OPERADORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033546-0, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Capital
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