TJSC 2013.033553-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DÉBITO VENCIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 174, CAPUT, DO CTN E 219, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. "Com relação ao IPTU "o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública (STJ, T2, AgRgAg n. 1.310.091, Min. Herman Benjamin; T1, AgRgAI n. 1.266.077. Min. Luiz Fux". "Quando incerta a data da notificação, viável considerar a data do vencimento da dívida como marco incial à contagem do prazo de prescrição. É que nessa data se subentende perfectibilizada a notificação do devedor, uma vez que ela deve ocorrer no período compreendido entre e o lançamento e o vencimento do crédito tributário, estando este, assim, definitivamente constituído" (TJSC, ACV n. 2009.000108-5, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033553-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DÉBITO VENCIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 174, CAPUT, DO CTN E 219, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. "Com relação ao IPTU "o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública (STJ, T2, AgRgAg n. 1.310.091, Min. Herman Benjamin; T1, AgRgAI n. 1.266.077. Min. Luiz Fux". "Quando incerta a data da notificação, viável considerar a data do vencimento da dívida como marco incial à contagem do prazo de prescrição. É que nessa data se subentende perfectibilizada a notificação do devedor, uma vez que ela deve ocorrer no período compreendido entre e o lançamento e o vencimento do crédito tributário, estando este, assim, definitivamente constituído" (TJSC, ACV n. 2009.000108-5, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033553-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
São Bento do Sul
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