TJSC 2013.033560-4 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DESDE O VENCIMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. "'[...] em relação aos tributos cujo lançamento resulta de procedimento de ofício (CTN, art. 149) - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) e Taxa de Verificação do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas (TVPNU), entre outros -, a emissão do carnê equivale ao lançamento e sua entrega ao contribuinte satisfaz a exigência da notificação' (REsp. 645.739, Min. Luiz Fux; REsp n. 168.035, Min. Eliana Calmon; REsp n. 86.372, Min. João Otávio de Noronha)" (AC n. 2011.071464-6, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 3-2-2012). "'Quando incerta a data da notificação, viável considerar a data do vencimento da dívida como marco inicial à contagem do prazo de prescrição. É que nessa data se subentende perfectibilizada a notificação do devedor, uma vez que ela deve ocorrer no período compreendido entre o lançamento e o vencimento do crédito tributário, estando este, assim, definitivamente constituído' (ACV n. 2009.000108-5, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 14.04.09)" (AI n. 2009.073768-5, de Criciúma, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, DJe 11-10-2010). DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO DÉBITO E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033560-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DESDE O VENCIMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. "'[...] em relação aos tributos cujo lançamento resulta de procedimento de ofício (CTN, art. 149) - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) e Taxa de Verificação do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas (TVPNU), entre outros -, a emissão do carnê equivale ao lançamento e sua entrega ao contribuinte satisfaz a exigência da notificação' (REsp. 645.739, Min. Luiz Fux; REsp n. 168.035, Min. Eliana Calmon; REsp n. 86.372, Min. João Otávio de Noronha)" (AC n. 2011.071464-6, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 3-2-2012). "'Quando incerta a data da notificação, viável considerar a data do vencimento da dívida como marco inicial à contagem do prazo de prescrição. É que nessa data se subentende perfectibilizada a notificação do devedor, uma vez que ela deve ocorrer no período compreendido entre o lançamento e o vencimento do crédito tributário, estando este, assim, definitivamente constituído' (ACV n. 2009.000108-5, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 14.04.09)" (AI n. 2009.073768-5, de Criciúma, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, DJe 11-10-2010). DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO DÉBITO E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033560-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
São Bento do Sul
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