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Jurisprudência


TJSC 2013.033566-6 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP). TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DOS JURADOS PELA TENTATIVA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DO DESCABIMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ESTÁ DISSOCIADA DA PROVA COLHIDA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CF). ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA (ART. 593, III, "C", DO CPP). CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO CARACTERIZA A ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, "D", DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - O Tribunal de Justiça não possui competência para analisar se o Conselho de Sentença valorou de forma adequada as provas, mas apenas verificar se a decisão é arbitrária e dissociada do conjunto fático-probatório, conforme art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. - Não se aplica a desistência voluntária quando o agente, ao praticar atos de execução contra a vítima, interrompe a conduta pela chegada de outra pessoa. - Não há falar em afastamento da qualificadora do inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal quando a conduta do apelante for inesperada e limitar qualquer recurso de defesa da vítima. - A confissão qualificada, na qual o agente agrega teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.033566-6, de Brusque, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-02-2014).

Data do Julgamento : 25/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Brusque
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