main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.033571-4 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL E CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL NA DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. 01. "Se pela regra de transição (art. 2.028 do Código Civil de 2002) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição [da Lei n. 10.406, de 2002], o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código e não a data do fato gerador do direito" (STJ, T4, REsp n. 838.414, Min. Fernando Gonçalves; T3, AgRgAg n. 1.339.984, Min. Sidnei Beneti; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2009.034533-4, Des. Newton Trisotto; 3ª CDP, AC n. 2011.001086-1, Des. Luiz Cezar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2011.037240-0, Des. Jaime Ramos). O Decreto n. 20.910, de 1932, somente "regula a Prescrição Quinquenal"; a regra contida no art. 9º ("a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo") não se aplica à prescrição regulada pelo Código Civil. 02. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). 03. "Quando resta impossível precisar a data do desapossamento do imóvel, o termo inicial da incidência dos juros compensatórios é o da data de publicação do decreto expropriatório" (STJ, T-1, EDclEDclREsp n. 750.988, Min. Luiz Fux; REsp n. 673.001, Min. Denise Arruda; T-2, REsp n. 675.401, Min. Mauro Campbell Marques; EDclREsp n. 728.935, Min. Castro Meira). Incidem "até a data da expedição do precatório original" (STJ, T-2, AgRgREsp n. 932.079, Min. Mauro Campbell Marques; T-1, EDclREsp n. 1.224.397, Min. Arnaldo Esteves Lima). Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem "a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41" (STJ, T-2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T-1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves). A base de cálculo dos juros, compensatórios e moratórios, é o "valor da indenização, corrigido monetariamente" (STJ, S-1, Súmula 114). 04. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, ao julgar sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C) o Recurso Especial n. 1.270.439, decidiu que, declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (STF, ADI n. 4.357, Min. Ayres Britto), nas condenações impostas à União, ao Estado e ao Município, suas autarquias e fundações, que decorram de relação jurídica de natureza não tributária, para correção monetária do montante do débito deverá ser utilizado o IPCA. Quanto aos juros de mora, persiste a regra da Lei n. 11.960/2009 (AgRgREsp n. 1.253.224, Min. Sérgio Kukina). EMENTA ADITIVA: Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (T-2, RE n. 140.436, Min. Carlos Velloso, julg. em 25.05.1999; T-2, AgRgAI n. 526.272, Min. Ellen Gracie, julg. em 01.02.2011) e do Superior Tribunal de Justiça, "não se pode, por meio da ação desapropriatória, ressarcir prejuízo que o recorrente, a toda evidência, não sofreu, visto que adquiriu sabidamente um imóvel que haveria de ser utilizado com respeito às restrições que já haviam sido impostas" (T-2, REsp n. 407.186, Min. João Otávio Noronha; S-1, AR n. 4.330, Min. Arnaldo Esteves Lima). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033571-4, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).

Data do Julgamento : 04/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Raphael Mendes Barbosa
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Campo Belo do Sul
Mostrar discussão