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Jurisprudência


TJSC 2013.033577-6 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UDESC E FURJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE MENSALIDADE NO CURSO DE PEDAGOGIA À DISTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE, OFENSA AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DA EDUCAÇÃO EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. EXEGESE DO REGRAMENTO INSERTO NO ART. 206, V, DA CRFB/88, E, ART. 162, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES DO CURSO. SÚMULA 20 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. O princípio que assegura a "gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais" (CR, art. 206, IV) compreende os cursos ministrados à distância. Pela restituição das mensalidades indevidamente cobradas respondem, solidariamente, o estabelecimento oficial de ensino e as entidades conveniadas, públicas ou privadas (AC n. 2006.026340-4, Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14/03/2007). APRESENTAÇÃO DE PARTE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO CURSO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS VALORES DESEMBOLSADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "O próprio Superior Tribunal de Justiça já flexibilizou a regra da juntada dos comprovantes de pagamento na hipótese de repetição de indébito quando se tratar de relação continuativa, deixando-se para aferir na fase de liquidação o montante devido (Embargos de Divergência em Resp. n. 953.369-PR, relator Ministro José Delgado, j. 13-2-2008). [...]". (AC n. 2009.024921-4, de Palhoça, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 08/07/2009). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA DE ACORDO COM OS ÍNDICES APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL EXACERBADO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É matéria pacificada por esta Corte de Justiça a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. REEXAME NECESSÁRIO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. MONTANTE CONDENATÓRIO QUE NÃO ULTRAPASSA SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO ART. 475, §2º, DO CÓDIGO DE RITOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. A teor do disposto no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033577-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).

Data do Julgamento : 09/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : São Bento do Sul
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