TJSC 2013.033585-5 (Acórdão)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA. ARTIGO 155, § 4º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. QUESTÃO SUSCITADA NO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO. SUPOSTA ATRIBUIÇÃO DAS CÂMARAS CIVIS. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. DEFINIÇÃO DA QUESTÃO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA ÀS CÂMARAS CRIMINAIS. "Compete a cada uma das Câmaras Criminais: I - Processar e julgar os recursos das decisões proferidas: a) no procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente (Art. 2º, I, a, do Ato Regimental n. 18/92)" (Conflito de Competência n. 2011.100305-6, de Chapecó, Órgão Especial, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 18 de Julho de 2012). MÉRITO. PRETENDIDO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM SEU EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO EM PRIMEIRO GRAU. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 520, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMULADO COM O ARTIGO 198 DA LEI 8.069/90. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. "O comando inserto no caput do art. 198 do ECA, ao determinar sejam observadas as regras processuais civis no âmbito recursal das ações menoristas, remete ao previsto no art. 520 do CPC, que, por seu turno, determina sejam os recursos de apelação recebidos no duplo efeito, com as exceções nele especificadas, dentre as quais o recurso interposto contra a sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Há de se atentar que o art. 108, parágrafo único, do ECA, ao prever a possibilidade de ser decretada pelo Juiz, no curso da ação socioeducativa, a internação provisória do menor, com base em indícios de autoria e materialidade, e na necessidade imperiosa da medida, apresenta-se, de certa forma, como uma tutela antecipada em relação àquela que se espera prestada ao fim do procedimento de apuração do ato infracional. [...]" (RHC 31.774/PA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.6.2012) (Apelação/Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2012.074903-7, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 06/06/2013). APLICAÇÃO DA SEMILIBERDADE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ARGUMENTO DE REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA. VIABILIDADE. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES QUE NÃO CONSTA O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO CONTRA O REPRESENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SEMILIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Se nas certidões de antecedentes não está especificado se ocorreu o trânsito em julgado, em que pese haja indícios de que o adolescente tenha cometido reiterados atos infracionais, não há certeza suficiente para manter-se a medida socio-educativa aplicada na sentença, não podendo a presunção militar contra o representado. Conforme precedentes deste Tribunal, para que seja imposta medida com base na reiteração no cometimento de infrações graves é imprescindível que as decisões referentes a estas infrações já tenham transitado em julgado, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência e do devido processo legal. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO ANTECIPADO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER APREENDIDO. Diante do provimento do recurso para aplicar medida mais branda (prestação de serviços à comunidade) o cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade impede a imposição de nova restrição ou obrigação, sob pena de duplicidade de aplicação de medida socioeducativa. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.033585-5, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 31-10-2013).
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA. ARTIGO 155, § 4º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. QUESTÃO SUSCITADA NO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO. SUPOSTA ATRIBUIÇÃO DAS CÂMARAS CIVIS. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. DEFINIÇÃO DA QUESTÃO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA ÀS CÂMARAS CRIMINAIS. "Compete a cada uma das Câmaras Criminais: I - Processar e julgar os recursos das decisões proferidas: a) no procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente (Art. 2º, I, a, do Ato Regimental n. 18/92)" (Conflito de Competência n. 2011.100305-6, de Chapecó, Órgão Especial, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 18 de Julho de 2012). MÉRITO. PRETENDIDO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM SEU EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO EM PRIMEIRO GRAU. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 520, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMULADO COM O ARTIGO 198 DA LEI 8.069/90. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. "O comando inserto no caput do art. 198 do ECA, ao determinar sejam observadas as regras processuais civis no âmbito recursal das ações menoristas, remete ao previsto no art. 520 do CPC, que, por seu turno, determina sejam os recursos de apelação recebidos no duplo efeito, com as exceções nele especificadas, dentre as quais o recurso interposto contra a sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Há de se atentar que o art. 108, parágrafo único, do ECA, ao prever a possibilidade de ser decretada pelo Juiz, no curso da ação socioeducativa, a internação provisória do menor, com base em indícios de autoria e materialidade, e na necessidade imperiosa da medida, apresenta-se, de certa forma, como uma tutela antecipada em relação àquela que se espera prestada ao fim do procedimento de apuração do ato infracional. [...]" (RHC 31.774/PA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.6.2012) (Apelação/Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2012.074903-7, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 06/06/2013). APLICAÇÃO DA SEMILIBERDADE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ARGUMENTO DE REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA. VIABILIDADE. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES QUE NÃO CONSTA O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO CONTRA O REPRESENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SEMILIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Se nas certidões de antecedentes não está especificado se ocorreu o trânsito em julgado, em que pese haja indícios de que o adolescente tenha cometido reiterados atos infracionais, não há certeza suficiente para manter-se a medida socio-educativa aplicada na sentença, não podendo a presunção militar contra o representado. Conforme precedentes deste Tribunal, para que seja imposta medida com base na reiteração no cometimento de infrações graves é imprescindível que as decisões referentes a estas infrações já tenham transitado em julgado, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência e do devido processo legal. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO ANTECIPADO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER APREENDIDO. Diante do provimento do recurso para aplicar medida mais branda (prestação de serviços à comunidade) o cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade impede a imposição de nova restrição ou obrigação, sob pena de duplicidade de aplicação de medida socioeducativa. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.033585-5, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Brigitte Remor de Souza May
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Capital
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