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Jurisprudência


TJSC 2013.033617-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA HABITACIONAL. AGRAVO RETIDO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, LASTREADA NA TESE DE QUE A SEGURADORA NÃO MAIS ATUA NO RAMO DO SEGURO HABITACIONAL DO SFH. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO ACERCA DA CORRESPONDENTE TRANSFERÊNCIA. DEVER DE HONRAR A COBERTURA QUE PERMANECE HÍGIDO. "Tendo o contrato sido firmado com a requerida, é irrelevante o fato de a seguradora líder do consórcio ser outra por ocasião do sinistro ou do ajuizamento da demanda" (Apelação Cível nº 2012.056031-4, de Joinville. Relator Desembargador Stanley da Silva Braga, julgado em 07/02/2013). SATISFAÇÃO DO FINANCIAMENTO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE. DANOS QUE SE ORIGINARAM JÁ POR OCASIÃO DA CONSTRUÇÃO DA UNIDADE, QUANDO O AJUSTE AINDA VIGIA EM SEUS TERMOS ORIGINAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE CONSTITUI OBJETO DO PRÓPRIO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA PREJUDICADA NESTE TÓPICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA SEGURADORA. PEDIDO DE INGRESSO DA CEF NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, COM A RESPECTIVA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO COM A APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66, BEM COMO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. "Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.091.393-SC. Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2012). ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ART. 178, § 6º, INC. II, DO CC/16. CÔMPUTO INICIADO QUANDO DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DA RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL. "Nas ações em que se discute o pagamento de indenização de seguro, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca (expressa), por parte da seguradora, de que não fará jus à indenização. Contudo, se o segurado não faz a prévia comunicação do sinistro à seguradora, tem-se por não iniciado o prazo prescricional quando do ingresso da demanda indenizatória respectiva" (Apelação Cível nº 2008.034847-8, de Palhoça. Relator Desembargador Mazoni Ferreira, julgado em 14/08/2008). INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DA LEI Nº 8.078/90. LAUDO PERICIAL ENCARTADO NOS AUTOS, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE FALHAS NA UNIDADE HABITACIONAL, ORIGINÁRIAS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RISCO NÃO EXCLUÍDO DE FORMA EXPRESSA NA APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELA IMPUTADA À CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EVIDENCIADA. "A seguradora é responsável quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil" (Recurso Especial nº 813898, de São Paulo. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/02/2007). ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE NÃO SERIA DEVIDA A INCIDÊNCIA DE BDI-BONIFICAÇÕES E DESPESAS INDIRETAS, BEM COMO DOS ENCARGOS SOCIAIS, SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS REPARADOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSURREIÇÃO CONTRA TAL INCIDÊNCIA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 183 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICA INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% ESTABELECIDA NO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEVEDORA, ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR, PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO MUTUÁRIO. MULTA DECENDIAL. COBRANÇA DEVIDA. EXPRESSA PREVISÃO NA APÓLICE. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 920 DO CC/16. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO. "É devida a multa decendial, pactuada entre as partes para o caso de atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal (art. 920 do Código Civil de 1916) [...]" (Recurso Especial nº 1044539, de São Paulo. Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 17/03/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033617-0, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Marcos de Farias
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Joinville
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