TJSC 2013.033664-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 14 DA LEI N. 8.078/1990. PERSISTÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO NÃO COMPROVADA, NÃO OBSTANTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 6º, VIII, DO CDC). DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE REPARAR. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DA EQUANIMIDADE COM JULGADOS ANTERIORES DESTA CÂMARA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU EM DISSONÂNCIA COM A SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROIBIÇÃO, PORÉM, DE REFORMATIO IN PEJUS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À CARGO DA RÉ/APELANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Gera dano moral presumido a manutenção indevida, por período de tempo desmedido, do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, mormente quando, não obstante a inversão do ônus da prova por decisão interlocutória, a parte ré não se desimcumbe do seu encargo probatório no sentido de demonstrar a alegada persistência de débitos pretéritos. A indenização por dano moral deve ser fixada de maneira razoável e proporcional, sempre de modo a não provocar enriquecimento sem causa para a parte que a recebe e suficiente para que o ofensor não venha a reiterar na prática danosa. Se a reparação é decorrente de manutenção indevida de restrição creditícia, deve-se ter em conta, também, a contribuição do autor para o fato, pois esteve inadimplente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033664-4, de Blumenau, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 14 DA LEI N. 8.078/1990. PERSISTÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO NÃO COMPROVADA, NÃO OBSTANTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 6º, VIII, DO CDC). DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE REPARAR. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DA EQUANIMIDADE COM JULGADOS ANTERIORES DESTA CÂMARA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU EM DISSONÂNCIA COM A SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROIBIÇÃO, PORÉM, DE REFORMATIO IN PEJUS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À CARGO DA RÉ/APELANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Gera dano moral presumido a manutenção indevida, por período de tempo desmedido, do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, mormente quando, não obstante a inversão do ônus da prova por decisão interlocutória, a parte ré não se desimcumbe do seu encargo probatório no sentido de demonstrar a alegada persistência de débitos pretéritos. A indenização por dano moral deve ser fixada de maneira razoável e proporcional, sempre de modo a não provocar enriquecimento sem causa para a parte que a recebe e suficiente para que o ofensor não venha a reiterar na prática danosa. Se a reparação é decorrente de manutenção indevida de restrição creditícia, deve-se ter em conta, também, a contribuição do autor para o fato, pois esteve inadimplente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033664-4, de Blumenau, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Blumenau
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