TJSC 2013.033700-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A LEGITIMAR A COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TESTADA DOS LOTES LINDEIROS COMO BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR (VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL) QUANDO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. NULIDADE DA EXAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Por se tratar de tributo, não há dúvida de que a instituição de contribuição de melhoria relativamente a cada obra realizada, nos termos do art. 150, I, da Constituição, depende sempre de lei específica. O art. 82 do CTN torna inequívoca tal necessidade, exigindo que conste, da lei específica, os detalhes atinentes à obra' (Leandro Paulsen, in Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutra e da jurisprudência - Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2005, p. 206). Ausente tal lei e, além disso, inexistindo a indicação do incremento valorativo do imóvel, desvela-se, a toda evidência, descabida a cobrança do tributo em foco.'(Apelação Cível n. 2010.030061-9, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi)" (AC n. 2011.059038-3, de São Bento do Sul, rel. Des. José Volpato de Souza, DJe 20-4-2012)" (Apelação Cível n. 2014.065250-3, de Braço do Norte, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 05/05/2015). "O edital que prevê a realização de obra pública e utiliza como base de cálculo do tributo o valor da obra distribuindo o custo pela testada dos imóveis abrangidos pela melhoria, deixando, ademais, de indicar a valorização alcançada por cada um dos imóveis, desrespeita os preceitos estampados nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, o que, via de consequência, torna ilegal a cobrança do tributo. [...]" (Apelação Cível n. 2013.088229-9, de Guaramirim, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 01/04/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033700-0, de Timbó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A LEGITIMAR A COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TESTADA DOS LOTES LINDEIROS COMO BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR (VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL) QUANDO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. NULIDADE DA EXAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Por se tratar de tributo, não há dúvida de que a instituição de contribuição de melhoria relativamente a cada obra realizada, nos termos do art. 150, I, da Constituição, depende sempre de lei específica. O art. 82 do CTN torna inequívoca tal necessidade, exigindo que conste, da lei específica, os detalhes atinentes à obra' (Leandro Paulsen, in Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutra e da jurisprudência - Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2005, p. 206). Ausente tal lei e, além disso, inexistindo a indicação do incremento valorativo do imóvel, desvela-se, a toda evidência, descabida a cobrança do tributo em foco.'(Apelação Cível n. 2010.030061-9, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi)" (AC n. 2011.059038-3, de São Bento do Sul, rel. Des. José Volpato de Souza, DJe 20-4-2012)" (Apelação Cível n. 2014.065250-3, de Braço do Norte, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 05/05/2015). "O edital que prevê a realização de obra pública e utiliza como base de cálculo do tributo o valor da obra distribuindo o custo pela testada dos imóveis abrangidos pela melhoria, deixando, ademais, de indicar a valorização alcançada por cada um dos imóveis, desrespeita os preceitos estampados nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, o que, via de consequência, torna ilegal a cobrança do tributo. [...]" (Apelação Cível n. 2013.088229-9, de Guaramirim, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 01/04/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033700-0, de Timbó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-03-2016).
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Samuel Andreis
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Timbó
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