TJSC 2013.033712-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes (Súmula 321 do STJ). "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor). PREFACIAIS. DECISÃO QUE CONDENA A APLICAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO DAQUELE DESCRITO NA INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. "Nas demandas que visam a correta atualização monetária das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada, a adoção de indexadores distintos daqueles indicados na peça vestibular não configura julgamento extra petita, haja vista o caráter de ordem pública da matéria debatida" (Apelação Cível n. 2008.012856-0, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, julgada em 29-11-2012). VALIDADE DO INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO E DA DECISÃO EXTRA PETITA. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A BRASIL TELECOM S.A. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. Para a existência do litisconsórcio, é necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no artigo 47 do Código de Processo Civil, isto é, a disposição de lei e/ou a natureza da relação jurídica, o que não foi observado pela parte recorrida. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. RESGATE DAS PARCELAS OU DO PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. "A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. Recurso Especial provido" (REsp. n. 1.111.973/SP, 2ª Seção, rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 9-9-2009). MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA CLÁUSULA INSERTA NO AJUSTE. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 51 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO EVIDENCIADA. É nula a cláusula contratual que restrinja direito fundamental de buscar em juízo a correta aplicação de índice de correção monetária sobre os valores oriundos do Plano de Benefícios da Sistel - TCS, uma vez que impõe ao consumidor desvantagem exagerada. "É certo que o exame do pleito inaugural perpassa, necessariamente, pelo teor do Instrumento Particular de Novação e Transação, porquanto nele há cláusula de renúncia que, teoricamente, obstaculizaria a pretensão dos autores, o que denota, implicitamente, o pedido revisional. Ademais, em decorrência das diretrizes consumeristas sabidamente aplicáveis ao caso enfocado - o que possibilita o conhecimento de ofício da matéria em debate por ser ela de ordem pública, não se há falar em julgamento fora do pedido" (Apelação Cível n. 2008.080519-8, rel. Des. Eládio Torret Rocha, julgada em 21-7-2011). PLANO DE BENEFÍCIO. RESERVA DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICES APLICÁVEIS QUE MELHOR REFLITAM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NA VIGÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. Segundo consolidou a jurisprudência, os índices que refletem a real desvalorização da moeda no período referente aos planos econômicos são: IPC de junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%), e o INPC de março/91 (11,79%), os quais devem ser aplicados sobre as contribuições pessoais do autor e deduzidos daqueles já utilizados pela ré. FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. É responsabilidade da entidade previdenciária elaborar a regulamentação específica, providenciar e estabelecer os índices de contribuição suficiente para arcar com o que estatutária ou regularmente se compromete, bem como promover de forma adequada a atualização monetária. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA EM QUE INCIDENTES OS EXPURGOS. Nas ações que visam a aplicação de expurgos inflacionários incidentes em fundo de reserva de plano mantido por entidade de previdência privada, a atualização monetária, é devida a partir do momento em que devida cada parcela. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. PREVISÃO LEGAL. São devidos os descontos fiscais e previdenciários sobre as verbas pleiteadas pelo autor, visto haver previsão legal para a incidência deles. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AFASTADA. APURAÇÃO POSSÍVEL POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. É pacífico nesta Corte de Justiça ser dispensável a realização da liquidação de sentença quando a apuração dos haveres eventualmente existentes puder ser realizada por mero cálculo aritmético. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. Ainda que a procedência da demanda tenha sido parcial, mas por ter o demandante decaído de parte mínima do pedido, a integralidade da sucumbência deve ficar a cargo da demandada. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. "Não há que se cogitar de prequestionamento, quando toda a matéria posta em juízo foi suficientemente debatida e equacionada, não evidenciando a postulante recursal os pontos do decisum que teriam acarretado violação de dispositivos de lei (Apelação Cível n. 2006.017793-8, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, julgada em 3-5-2007)" (Apelação Cível n. 2010.034371-2, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, julgada em 8-7-2011). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033712-7, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes (Súmula 321 do STJ). "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor). PREFACIAIS. DECISÃO QUE CONDENA A APLICAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO DAQUELE DESCRITO NA INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. "Nas demandas que visam a correta atualização monetária das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada, a adoção de indexadores distintos daqueles indicados na peça vestibular não configura julgamento extra petita, haja vista o caráter de ordem pública da matéria debatida" (Apelação Cível n. 2008.012856-0, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, julgada em 29-11-2012). VALIDADE DO INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO E DA DECISÃO EXTRA PETITA. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A BRASIL TELECOM S.A. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. Para a existência do litisconsórcio, é necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no artigo 47 do Código de Processo Civil, isto é, a disposição de lei e/ou a natureza da relação jurídica, o que não foi observado pela parte recorrida. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. RESGATE DAS PARCELAS OU DO PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. "A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. Recurso Especial provido" (REsp. n. 1.111.973/SP, 2ª Seção, rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 9-9-2009). MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA CLÁUSULA INSERTA NO AJUSTE. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 51 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO EVIDENCIADA. É nula a cláusula contratual que restrinja direito fundamental de buscar em juízo a correta aplicação de índice de correção monetária sobre os valores oriundos do Plano de Benefícios da Sistel - TCS, uma vez que impõe ao consumidor desvantagem exagerada. "É certo que o exame do pleito inaugural perpassa, necessariamente, pelo teor do Instrumento Particular de Novação e Transação, porquanto nele há cláusula de renúncia que, teoricamente, obstaculizaria a pretensão dos autores, o que denota, implicitamente, o pedido revisional. Ademais, em decorrência das diretrizes consumeristas sabidamente aplicáveis ao caso enfocado - o que possibilita o conhecimento de ofício da matéria em debate por ser ela de ordem pública, não se há falar em julgamento fora do pedido" (Apelação Cível n. 2008.080519-8, rel. Des. Eládio Torret Rocha, julgada em 21-7-2011). PLANO DE BENEFÍCIO. RESERVA DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICES APLICÁVEIS QUE MELHOR REFLITAM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NA VIGÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. Segundo consolidou a jurisprudência, os índices que refletem a real desvalorização da moeda no período referente aos planos econômicos são: IPC de junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%), e o INPC de março/91 (11,79%), os quais devem ser aplicados sobre as contribuições pessoais do autor e deduzidos daqueles já utilizados pela ré. FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. É responsabilidade da entidade previdenciária elaborar a regulamentação específica, providenciar e estabelecer os índices de contribuição suficiente para arcar com o que estatutária ou regularmente se compromete, bem como promover de forma adequada a atualização monetária. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA EM QUE INCIDENTES OS EXPURGOS. Nas ações que visam a aplicação de expurgos inflacionários incidentes em fundo de reserva de plano mantido por entidade de previdência privada, a atualização monetária, é devida a partir do momento em que devida cada parcela. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. PREVISÃO LEGAL. São devidos os descontos fiscais e previdenciários sobre as verbas pleiteadas pelo autor, visto haver previsão legal para a incidência deles. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AFASTADA. APURAÇÃO POSSÍVEL POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. É pacífico nesta Corte de Justiça ser dispensável a realização da liquidação de sentença quando a apuração dos haveres eventualmente existentes puder ser realizada por mero cálculo aritmético. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. Ainda que a procedência da demanda tenha sido parcial, mas por ter o demandante decaído de parte mínima do pedido, a integralidade da sucumbência deve ficar a cargo da demandada. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. "Não há que se cogitar de prequestionamento, quando toda a matéria posta em juízo foi suficientemente debatida e equacionada, não evidenciando a postulante recursal os pontos do decisum que teriam acarretado violação de dispositivos de lei (Apelação Cível n. 2006.017793-8, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, julgada em 3-5-2007)" (Apelação Cível n. 2010.034371-2, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, julgada em 8-7-2011). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033712-7, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Capital
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