TJSC 2013.033714-1 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL - DEINFRA - MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL E DA SUSPENSÃO DE 180 DIAS PREVISTA NO ART. 2º, § 3º, DA LEF (LEI FEDERAL N. 6.830/80) - AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO - ORIENTAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, DA SÚMULA 312 DO STJ E DA RESOLUÇÃO N. 149 DO CONTRAN - INFRAÇÃO PRATICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 149/2003, DO CONTRAN - IRRELEVÂNCIA - DUPLA NOTIFICAÇÃO QUE JÁ ERA EXIGIDA PELO CTB (ARTS. 280, 281 E 282) - PENALIDADE ANULADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal pode corresponder a crédito tributário ou não. A multa por infração a normas de trânsito corresponde a crédito não tributário, ao qual não se aplicam as regras de prescrição estabelecidas no Código Tributário Nacional nem as do Decreto n. 20.910/32. Não havendo lei específica que determine o prazo prescricional, deve ser aplicado o do Código Civil. Observado o direito intertemporal (art. 2.028 do CC/02), atualmente é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida documentada. A suspensão da prescrição por cento e oitenta (180) dias contados da inscrição em dívida ativa, a que se refere o art. 2º, § 3º, da LEF, não se aplica aos créditos tributários, mas sim aos não tributários, como é o decorrente de multa por infração de trânsito. A dupla notificação não pode ser exigida com base na Resolução n. 149/2003, do CONTRAN, para as infrações de trânsito praticadas antes da sua vigência. Não obstante, "o fundamento legal da necessidade da dupla notificação do infrator não reside na Resolução 149/2003 do CONTRAN, mas na interpretação sistemática dos arts. 280, 281 e 282 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e, principalmente, na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LIV e LV)" (STJ - AgRg no Ag n. 831.796/SP, Relatora Ministra Denise Arruda). Se o infrator, embora tenha sido notificado sobre a imposição da lavratura do auto de infração, não o foi acerca da aplicação da penalidade de multa, são absolutamente nulos os autos de infração e os demais atos administrativos daí decorrentes, porquanto o Código de Trânsito Brasileiro exige a expedição de duas notificações distintas e nos devidos momentos e prazos legais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033714-1, de Gaspar, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-11-2014).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - DEINFRA - MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL E DA SUSPENSÃO DE 180 DIAS PREVISTA NO ART. 2º, § 3º, DA LEF (LEI FEDERAL N. 6.830/80) - AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO - ORIENTAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, DA SÚMULA 312 DO STJ E DA RESOLUÇÃO N. 149 DO CONTRAN - INFRAÇÃO PRATICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 149/2003, DO CONTRAN - IRRELEVÂNCIA - DUPLA NOTIFICAÇÃO QUE JÁ ERA EXIGIDA PELO CTB (ARTS. 280, 281 E 282) - PENALIDADE ANULADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal pode corresponder a crédito tributário ou não. A multa por infração a normas de trânsito corresponde a crédito não tributário, ao qual não se aplicam as regras de prescrição estabelecidas no Código Tributário Nacional nem as do Decreto n. 20.910/32. Não havendo lei específica que determine o prazo prescricional, deve ser aplicado o do Código Civil. Observado o direito intertemporal (art. 2.028 do CC/02), atualmente é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida documentada. A suspensão da prescrição por cento e oitenta (180) dias contados da inscrição em dívida ativa, a que se refere o art. 2º, § 3º, da LEF, não se aplica aos créditos tributários, mas sim aos não tributários, como é o decorrente de multa por infração de trânsito. A dupla notificação não pode ser exigida com base na Resolução n. 149/2003, do CONTRAN, para as infrações de trânsito praticadas antes da sua vigência. Não obstante, "o fundamento legal da necessidade da dupla notificação do infrator não reside na Resolução 149/2003 do CONTRAN, mas na interpretação sistemática dos arts. 280, 281 e 282 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e, principalmente, na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LIV e LV)" (STJ - AgRg no Ag n. 831.796/SP, Relatora Ministra Denise Arruda). Se o infrator, embora tenha sido notificado sobre a imposição da lavratura do auto de infração, não o foi acerca da aplicação da penalidade de multa, são absolutamente nulos os autos de infração e os demais atos administrativos daí decorrentes, porquanto o Código de Trânsito Brasileiro exige a expedição de duas notificações distintas e nos devidos momentos e prazos legais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033714-1, de Gaspar, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Gaspar
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