TJSC 2013.033720-6 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM VIRTUDE DA PROVA ORAL COLHIDA. ANIMUS FURANDI CARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. REQUERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. APELANTE REINCIDENTE E QUE POSSUI CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. - Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral, a qual confirma que o apelante subtraiu um motor, juntamente com a ausência de comprovação do álibi, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação do apelante por crime de furto, sem ofensa ao art. 155 do CPP. - O agente reincidente em crime doloso e que ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis não faz jus aos benefícios da substituição da pena privativa liberdade por restritivas de direitos. Inteligência do artigo 44, inciso II e III, do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.033720-6, de Laguna, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-10-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM VIRTUDE DA PROVA ORAL COLHIDA. ANIMUS FURANDI CARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. REQUERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. APELANTE REINCIDENTE E QUE POSSUI CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. - Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral, a qual confirma que o apelante subtraiu um motor, juntamente com a ausência de comprovação do álibi, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação do apelante por crime de furto, sem ofensa ao art. 155 do CPP. - O agente reincidente em crime doloso e que ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis não faz jus aos benefícios da substituição da pena privativa liberdade por restritivas de direitos. Inteligência do artigo 44, inciso II e III, do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.033720-6, de Laguna, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-10-2013).
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Renato Müller Bratti
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Laguna
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