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Jurisprudência


TJSC 2013.033779-4 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONTRAVENÇÃO PENAL DO JOGO DO BICHO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OBSCURIDADE DO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO ALICERÇADA NAS PROVAS COLHIDAS ATÉ AQUELE MOMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O CASO. Constatado nos autos que o juiz a quo expôs de modo suficiente os fundamentos e as provas de que se utilizou para decretar a prisão preventiva dos pacientes, não há falar em insuficiência de fundamentação e omissão do decisum. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. INDICAÇÃO DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO AUTORIZADA. Inocorre o apontado constrangimento ilegal quando o togado singular, tendo em vista as particularidades do caso concreto, em especial os indícios de que os pacientes vêm praticando vários delitos de modo reiterado, determina a segregação cautelar de forma fundamentada, com vistas a garantir a ordem pública, com o intuito de assegurar o efetivo desmantelamento da atividade ilícita. BONS PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE. CONDIÇÃO QUE NÃO OBSTA A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. PACIENTE IDOSO E COM PROBLEMAS DE SAÚDE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO TOGADO A QUO. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não havendo notícias sobre a formulação, ao juízo a quo, de pedido de revogação da prisão preventiva com fundamento na idade avançada e no estado de saúde do paciente, é impossível conhecê-lo em sede de habeas corpus, sob pena de supressão de instância. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 319. AFASTAMENTO IMPLÍCITO. PRISÃO PREVENTIVA IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. Ao justificar idoneamente a necessidade da segregação cautelar em razão da presença dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão fica implicitamente afastadas, não se havendo falar em falta de análise do seu cabimento. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.033779-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : São Bento do Sul
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