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Jurisprudência


TJSC 2013.033784-2 (Acórdão)

Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MENÇÃO EXPRESSA AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E A PRÉVIA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, QUE REGISTROU DIÁLOGOS INCRIMINADORES. MOTIVAÇÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. PRISÃO PROVISÓRIA MANTIDA. Presentes os pressupostos e pelo menos um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, desde que este esteja alicerçado em fato concreto e não genérico como a gravidade do delito de tráfico ou na vedação legal prevista no artigo 44 da Lei de Drogas, não há falar em constrangimento ilegal passível da concessão de habeas corpus. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES. EXCESSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO PARA QUE SE PROCEDA À CISÃO DO PROCESSO A FIM DE EVITAR A DEMORA INJUSTIFICADA. 'Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Dois fatores desautorizam a caracterização da indevida dilação: a complexidade da causa (com 12 denunciados) e a tramitação regular do feito, como assinalou a Corte de Justiça' (Ministra Laurita Vaz, j. em 6/12/2012) (Habeas Corpus n. 2013.000382-4, de Itapoá, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 22-01-2013). (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.033784-2, de Santa Cecília, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Santa Cecília
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