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Jurisprudência


TJSC 2013.033889-9 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ARTIGO 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, COMBINADO COM O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, I E II, COMBINADO COM O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DE LATROCÍNIO. APELO PROVIDO POR ESTA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REVISÃO CRIMINAL. DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. MODIFICAÇÃO NAS ALEGAÇÕES FINAIS ACUSATÓRIAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, COMBINADO COM O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ÉDITO CONDENATÓRIO POR TENTATIVA DE LATROCÍNIO. MATÉRIA VENTILADA EM RECURSO ACUSATÓRIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, QUE OS CAPITULOU COMO TENTATIVA DE LATROCÍNIO EM COAUTORIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. Conquanto a acusação, na alegações finais, tenha dado aos fatos descritos definição jurídica diversa da constante na inicial, não se verifica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o Tribunal, ao acolher recurso acusatório, adota a definição jurídica dos fatos constante na denúncia. Em reforço a essa tese, ainda, militaria a possibilidade de emendatio libelli, consagrada no artigo 383 do Código de Processo Penal, o qual prevê que "o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave". Em outras palavras, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica adotada pelo Ministério Público na inicial ou, igualmente, nas alegações finais. Como a inicial acusatória descrevia e capitulava o crime, inexiste mácula. DEMAIS QUESTÕES ARGUÍDAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO CORRÉU. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO DA FORMA PRETENDIDA PELA ACUSAÇÃO. PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO ANTERIOR. CONTRARIEDADE AO TEXTO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. SITUAÇÕES NÃO VERIFICADAS. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. "1. A revisão criminal é o instrumento processual de natureza excepcionalíssima que viabiliza a desconstituição de uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada, cujas hipóteses de cabimento restam taxativamente enumeradas pelo art. 621 do Código de Processo Penal. "2. Para a rescisão do julgado sob o argumento de que há contrariedade à evidência dos autos, imprescindível que a decisão condenatória tenha recaído em evidente erro e esteja completamente dissociada da prova produzida na instrução processual, não sendo admissível quando o decisum alvejado sopesou o arcabouço probatório, confrontou seus elementos de convicção e lhe deu possível equacionamento" (Revisão Criminal n. 2011.018445-8, de Chapecó, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 27 de junho de 2012). (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.033889-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 26-03-2014).

Data do Julgamento : 26/03/2014
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Balneário Camboriú
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