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Jurisprudência


TJSC 2013.033912-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR INDEPENDENTEMENTE DA GARANTIA DO JUÍZO - INAPLICABILIDADE DO ART. 736 DO CPC REDIGIDO PELA LEI N. 11.382/06 QUE DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO NAS EXECUÇÕES COMUNS - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 16, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 28 AO CASO - RECURSO PROVIDO. Em face do princípio da especialidade, não se aplica à execução fiscal a regra do art. 736 do CPC, remodelado pela Lei n. 11.382/2006, que permite a oposição de embargos à execução comum independentemente de penhora. Prevalece o disposto no art. 16 e seu § 1º, da Lei n. 6.830/80, que não admitem a oposição de embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo por depósito, fiança bancária ou penhora. A Súmula Vinculante n. 28 do STF, que dispensa a exigência de depósito prévio nas ações propostas para discutir a exigibilidade de crédito tributário não impede a exigência de garantia do juízo em execuções fiscais. Embargos opostos antes de seguro o juízo são prematuros e não podem ser recebidos como tal. Nada impede, entretanto, que o Juízo conheça do pedido como "exceção de pré-executividade, quando as matérias discutidas forem conhecíveis de ofício e não demandarem dilação probatória, como é o caso da prescrição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033912-1, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-03-2014).

Data do Julgamento : 06/03/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Lepper
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Joinville
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