TJSC 2013.033941-3 (Acórdão)
INVENTÁRIO. INTIMAÇÃO DO CO-HERDEIRO CEDENTE DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DAS CONTAS APRESENTADAS PELA INVENTARIANTE CESSIONÁRIA. DESNECESSIDADE. Formalizada escritura pública de transmissão dos direitos hereditários, o cessionário, in casu, a inventariante, ocupa o lugar do cedente, assumindo a titularidade dos direitos e obrigações no inventário como se fosse o próprio herdeiro cedente. INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECLUSÃO. Nos termos do artigo 991 do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante prestar contas da sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar, razão pela qual não há falar em preclusão. Além disso, constatado pelos herdeiros a má administração dos bens é permitido à parte questionar, a partir da ciência da má gestão, os cálculos apresentados. NECESSIDADE DE REMESSA DO INCIDENTE ÀS VIAS ORDINÁRIAS. A legislação processual civil permite que a prestação de contas do inventariante seja realizada pela via administrativa, embora não exista impedimento para que ela aconteça pela via própria contenciosa, por intermédio da ação de prestação de contas regulada pelos artigos 914 e seguintes, do Código de Processo Civil. Contudo, se observada questão de alta complexidade nas contas a serem prestadas, bem como discordância entre os herdeiros sobre os cálculos apresentados, com a necessidade de resolução da divergência por meio de produção de prova pericial, é de rigor a remessa da questão às vias ordinárias, em obediência ao disposto no artigo 984 da legislação processual civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033941-3, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
INVENTÁRIO. INTIMAÇÃO DO CO-HERDEIRO CEDENTE DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DAS CONTAS APRESENTADAS PELA INVENTARIANTE CESSIONÁRIA. DESNECESSIDADE. Formalizada escritura pública de transmissão dos direitos hereditários, o cessionário, in casu, a inventariante, ocupa o lugar do cedente, assumindo a titularidade dos direitos e obrigações no inventário como se fosse o próprio herdeiro cedente. INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECLUSÃO. Nos termos do artigo 991 do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante prestar contas da sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar, razão pela qual não há falar em preclusão. Além disso, constatado pelos herdeiros a má administração dos bens é permitido à parte questionar, a partir da ciência da má gestão, os cálculos apresentados. NECESSIDADE DE REMESSA DO INCIDENTE ÀS VIAS ORDINÁRIAS. A legislação processual civil permite que a prestação de contas do inventariante seja realizada pela via administrativa, embora não exista impedimento para que ela aconteça pela via própria contenciosa, por intermédio da ação de prestação de contas regulada pelos artigos 914 e seguintes, do Código de Processo Civil. Contudo, se observada questão de alta complexidade nas contas a serem prestadas, bem como discordância entre os herdeiros sobre os cálculos apresentados, com a necessidade de resolução da divergência por meio de produção de prova pericial, é de rigor a remessa da questão às vias ordinárias, em obediência ao disposto no artigo 984 da legislação processual civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033941-3, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Renato Guilherme Gomes Cunha
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Rio do Sul
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