TJSC 2013.033947-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. INDEFERIMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA NO CASO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR RISCO DE DESABAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR DESPESAS COM MUDANÇA E ALUGUEL. DEVER CONTRATUAL DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DO IMÓVEL INTERDITADO. PROVA INEQUÍVOCA DEMONSTRADA NOS AUTOS. RISCO DE DANO COMPROVADO. REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA DE EMERGÊNCIA 'INAUDITA ALTERA PARS' CARACTERIZADOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PARA APENAS TRÊS AGRAVANTES. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM ALUGUEL E MUDANÇA PARA O EFETIVO RESSARCIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO EM PARTE . 1 Necessário faz-se, para o deferimento da tutela antecipatória, o preenchimento dos requisitos a que alude o art. 273 do Código de Processo Civil: prova inequívoca a atestar a verossimilhança das alegações do autor, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contrária. 2 Emergindo dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, através das provas trazidas a juízo com a peça de entrada, que, em face do risco de novo deslizamento da encosta situada nos fundos dos blocos D1 e D2 do Conjunto Residencial JK, os apartamentos do pavimento térreo em que moravam alguns dos autores foram interditados pela Defesa Civil de Joinville, determinado aos ocupantes a desocupação das unidades habitacionais em que se residiam, sobejam razões jurídicas a respaldar a concessão da antecipação de tutela. 3 Comprovada, ainda que perfunctoriamente, a obrigação da seguradora agravada em cobrir as despesas mensais que os beneficiários do seguro habitacional tiverem em decorrência da desocupação coativa dos imóveis de que são proprietários, diante do inevitável risco de desabamento das unidades, é de se impor a ela, de forma liminar, o ônus de arcar com os custos havidos com as mudanças dos imóveis e com novas locações. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033947-5, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. INDEFERIMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA NO CASO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR RISCO DE DESABAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR DESPESAS COM MUDANÇA E ALUGUEL. DEVER CONTRATUAL DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DO IMÓVEL INTERDITADO. PROVA INEQUÍVOCA DEMONSTRADA NOS AUTOS. RISCO DE DANO COMPROVADO. REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA DE EMERGÊNCIA 'INAUDITA ALTERA PARS' CARACTERIZADOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PARA APENAS TRÊS AGRAVANTES. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM ALUGUEL E MUDANÇA PARA O EFETIVO RESSARCIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO EM PARTE . 1 Necessário faz-se, para o deferimento da tutela antecipatória, o preenchimento dos requisitos a que alude o art. 273 do Código de Processo Civil: prova inequívoca a atestar a verossimilhança das alegações do autor, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contrária. 2 Emergindo dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, através das provas trazidas a juízo com a peça de entrada, que, em face do risco de novo deslizamento da encosta situada nos fundos dos blocos D1 e D2 do Conjunto Residencial JK, os apartamentos do pavimento térreo em que moravam alguns dos autores foram interditados pela Defesa Civil de Joinville, determinado aos ocupantes a desocupação das unidades habitacionais em que se residiam, sobejam razões jurídicas a respaldar a concessão da antecipação de tutela. 3 Comprovada, ainda que perfunctoriamente, a obrigação da seguradora agravada em cobrir as despesas mensais que os beneficiários do seguro habitacional tiverem em decorrência da desocupação coativa dos imóveis de que são proprietários, diante do inevitável risco de desabamento das unidades, é de se impor a ela, de forma liminar, o ônus de arcar com os custos havidos com as mudanças dos imóveis e com novas locações. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033947-5, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Joinville
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