TJSC 2013.033955-4 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O SECRETÁRIA DE SEGURANÇA, DEFESA SOCIAL E TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO RELATIVAMENTE AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. "1. A garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) compreende o juiz natural (inciso Llll). Ao impetrante não é dado escolher o juiz que julgará o mandado de segurança indicando a autoridade coatora que lhe convier. Conforme lição de Sérgio Porto, 'é exatamente na igualdade jurisdicional que encontramos a mais pura essência do juízo natural, ou seja, se é certo que ninguém pode ser subtraído de seu Juiz constitucional, também é certo que ninguém poderá obter qualquer privilégio ou escolher o juízo que lhe aprouver, sob pena de tal atitude padecer de vício de inconstitucionalidade por violação exatamente do princípio do juízo natural' (Ajuris 60/41). Em respeito a esse princípio, a tese de que 'torna-se coatora a autoridade superior que encampa o ato da inferior' (RE n.º 76.159, Min. Leitão de Abreu) só pode ser admitida quando não importar em modificação da competência para processar e julgar o mandado de segurança. 2. Se nenhum ato omissivo ou comissivo é imputado ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, deve ele ser excluído do processo ainda que tenha defendido a legalidade do ato administrativo impugnado" (MS n. 2008.040696-9, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.033955-4, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O SECRETÁRIA DE SEGURANÇA, DEFESA SOCIAL E TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO RELATIVAMENTE AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. "1. A garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) compreende o juiz natural (inciso Llll). Ao impetrante não é dado escolher o juiz que julgará o mandado de segurança indicando a autoridade coatora que lhe convier. Conforme lição de Sérgio Porto, 'é exatamente na igualdade jurisdicional que encontramos a mais pura essência do juízo natural, ou seja, se é certo que ninguém pode ser subtraído de seu Juiz constitucional, também é certo que ninguém poderá obter qualquer privilégio ou escolher o juízo que lhe aprouver, sob pena de tal atitude padecer de vício de inconstitucionalidade por violação exatamente do princípio do juízo natural' (Ajuris 60/41). Em respeito a esse princípio, a tese de que 'torna-se coatora a autoridade superior que encampa o ato da inferior' (RE n.º 76.159, Min. Leitão de Abreu) só pode ser admitida quando não importar em modificação da competência para processar e julgar o mandado de segurança. 2. Se nenhum ato omissivo ou comissivo é imputado ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, deve ele ser excluído do processo ainda que tenha defendido a legalidade do ato administrativo impugnado" (MS n. 2008.040696-9, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.033955-4, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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