TJSC 2013.033967-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A FURTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADOLESCENTES PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO. ANGULARIDADE PROCESSUAL NÃO FORMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. PRELIMINARES RECHAÇADAS. OFERECIMENTO DE REMISSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A APLICAÇÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA. DECISÃO QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA OUVIDA DOS ADOLESCENTES PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, CONDICIONA A HOMOLOGAÇÃO DA REMISSÃO À NOVA AUDIÊNCIA, COM A PRESENÇA DE DEFENSOR. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO ATO. PRESCINDIBILIDADE DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Estando-se diante de insurgência manejada em face da não homologação de remissão pré-processual concedida pelo Ministério Público em procedimento de apuração de ato infracional, não formado o processo, é desnecessária a intimação da parte adversa para apresentação de contraminuta ao agravo. "A ausência do juízo de retratação, previsto no art. 198, inciso VII, do E.C.A., consiste em mera irregularidade, incapaz de afetar a essência do processo, que tem em vista a breve solução dos interesses de menores" (STJ, HC n. 181294/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 18.10.2011). Da natureza do procedimento de oitiva do adolescente pelo Ministério Público que culmina com o oferecimento da remissão, ato este informal e administrativo, decorre sua não sujeição ao contraditório e à ampla defesa. A remissão, de outra parte, não acarreta o reconhecimento da responsabilidade do adolescente pela prática do ato infracional tampouco vai de encontro ao enunciado da Súmula n. 108 do STJ, porquanto sua validade está condicionada à homologação judicial (art. 181 do ECA). Assim, mostra-se despicienda a decisão que condiciona a homologação da remissão à designação de nova audiência para oitiva do adolescente acompanhado de advogado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033967-1, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 11-07-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A FURTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADOLESCENTES PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO. ANGULARIDADE PROCESSUAL NÃO FORMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. PRELIMINARES RECHAÇADAS. OFERECIMENTO DE REMISSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A APLICAÇÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA. DECISÃO QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA OUVIDA DOS ADOLESCENTES PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, CONDICIONA A HOMOLOGAÇÃO DA REMISSÃO À NOVA AUDIÊNCIA, COM A PRESENÇA DE DEFENSOR. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO ATO. PRESCINDIBILIDADE DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Estando-se diante de insurgência manejada em face da não homologação de remissão pré-processual concedida pelo Ministério Público em procedimento de apuração de ato infracional, não formado o processo, é desnecessária a intimação da parte adversa para apresentação de contraminuta ao agravo. "A ausência do juízo de retratação, previsto no art. 198, inciso VII, do E.C.A., consiste em mera irregularidade, incapaz de afetar a essência do processo, que tem em vista a breve solução dos interesses de menores" (STJ, HC n. 181294/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 18.10.2011). Da natureza do procedimento de oitiva do adolescente pelo Ministério Público que culmina com o oferecimento da remissão, ato este informal e administrativo, decorre sua não sujeição ao contraditório e à ampla defesa. A remissão, de outra parte, não acarreta o reconhecimento da responsabilidade do adolescente pela prática do ato infracional tampouco vai de encontro ao enunciado da Súmula n. 108 do STJ, porquanto sua validade está condicionada à homologação judicial (art. 181 do ECA). Assim, mostra-se despicienda a decisão que condiciona a homologação da remissão à designação de nova audiência para oitiva do adolescente acompanhado de advogado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033967-1, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Brigitte Remor de Souza May
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Capital
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