TJSC 2013.033968-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A penhora efetivada anteriormente sobre as Letras Financeiras do Tesouro pode ser substituída pelo Seguro Garantia, por expressa permissão do Código de Processo Civil, digesto que é aplicável subsidiariamente à Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1950, art. 1º). A substituição das Letras Financeiras do Tesouro pelo Seguro Garantia Judicial deve ser até mais interessante para o Fisco. É que intimada em juízo a seguradora deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou (Portaria PGFN n. 1153, art. 2º, VI). Isso demonstra uma liquidez maior aos títulos entregues em garantia, estes os quais, por sinal, foram renegados em um primeiro momento pelo Município agravado. Outrossim, não se olvide que a substituição dará maior poder de ação à sociedade empresarial, que em paralelo à garantia da execução fiscal poderá negociar os títulos públicos de modo a aliviar o caixa e realizar futuras transações. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033968-8, de Anita Garibaldi, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A penhora efetivada anteriormente sobre as Letras Financeiras do Tesouro pode ser substituída pelo Seguro Garantia, por expressa permissão do Código de Processo Civil, digesto que é aplicável subsidiariamente à Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1950, art. 1º). A substituição das Letras Financeiras do Tesouro pelo Seguro Garantia Judicial deve ser até mais interessante para o Fisco. É que intimada em juízo a seguradora deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou (Portaria PGFN n. 1153, art. 2º, VI). Isso demonstra uma liquidez maior aos títulos entregues em garantia, estes os quais, por sinal, foram renegados em um primeiro momento pelo Município agravado. Outrossim, não se olvide que a substituição dará maior poder de ação à sociedade empresarial, que em paralelo à garantia da execução fiscal poderá negociar os títulos públicos de modo a aliviar o caixa e realizar futuras transações. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033968-8, de Anita Garibaldi, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Juliano Schneider de Souza
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Anita Garibaldi
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