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Jurisprudência


TJSC 2013.034006-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE E DE SUA PROCURADORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. SUBSTABELECIMENTO JUNTADO EQUIVOCADAMENTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DO EXECUTADO. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I - Consoante entendimento consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, exige prévio requerimento do réu. II - In casu, não havendo manifestação do Executado no sentido de requerer a extinção do feito, bem como juntando o Exequente, ainda que equivocadamente no processo de conhecimento, substabelecimento sem reserva de poderes, a anulação da sentença objurgada e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para regular prosseguimento da execução, é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034006-9, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).

Data do Julgamento : 14/05/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Tubarão
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