TJSC 2013.034010-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB). AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME EM ANÁLISE, EM RAZÃO DO MAIOR RIGOR DA PENA PREVISTA SE COMPARADA COM A MODALIDADE DE HOMICÍDIO CULPOSO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL (ART. 121, § 3.º). INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL EM DETRIMENTO DA REGRA GERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA CALCADA EM CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RÉU QUE REALIZOU MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, SEM TOMAR AS DEVIDAS CAUTELAS, COLIDINDO COM MOTOCICLETA QUE VINHA EM SENTIDO OPOSTO. DECLARAÇÕES QUE EVIDENCIAM A CULPA DO RECORRENTE, NA MODALIDADE DE IMPRUDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.034010-0, de Garopaba, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB). AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME EM ANÁLISE, EM RAZÃO DO MAIOR RIGOR DA PENA PREVISTA SE COMPARADA COM A MODALIDADE DE HOMICÍDIO CULPOSO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL (ART. 121, § 3.º). INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL EM DETRIMENTO DA REGRA GERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA CALCADA EM CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RÉU QUE REALIZOU MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, SEM TOMAR AS DEVIDAS CAUTELAS, COLIDINDO COM MOTOCICLETA QUE VINHA EM SENTIDO OPOSTO. DECLARAÇÕES QUE EVIDENCIAM A CULPA DO RECORRENTE, NA MODALIDADE DE IMPRUDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.034010-0, de Garopaba, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Alexandre d'Ivanenko
Comarca
:
Garopaba
Mostrar discussão