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Jurisprudência


TJSC 2013.034016-2 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA O APELANTE. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO FOI ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MÉRITO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE DE VÍTIMA JOVEM. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DE AMBAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS COMO NEGATIVAS. CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA PELO INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - As nulidades processuais referentes ao rito do Tribunal do Júri ocorridas após a decisão de pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (inciso V do artigo 571 do CPP). - Não é cabível à parte arguir nulidade a que tenha dado causa, ou para que tenha concorrido (art. 565 do CPP). - Verificado que a culpabilidade na espécie não vai além da tipicidade do delito apurado, uma vez que o agir consciente e agressivo faz parte da culpabilidade inerente ao delito de homicídio doloso, necessário minorar a reprimenda aplicada. - A morte da vítima e o fato desta ser jovem (17 anos), por si só, não basta para a valoração negativa das consequência do delito. - "Muito embora na esfera penal não seja permitida a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, para que inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta" (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1425288/SP, Quinta Turma, Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25-9-2012, v.u.). - O Magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, quando resolve fundamentadamente a lide, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento em parte do recurso. - Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.034016-2, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).

Data do Julgamento : 09/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Dionísio Cerqueira
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