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Jurisprudência


TJSC 2013.034024-1 (Acórdão)

Ementa
MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. MORTE DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 267, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. CAUSALIDADE NÃO IMPUTÁVEL À AUTORA. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. CASO EM QUE NÃO SE PODE ONERAR O REQUERIDO COM O ENCARGO, TAMBÉM. VERBA QUE NÃO RECAI SOBRE NENHUMA DAS PARTES. RECURSO PROVIDO. Em linha de princípio, se a ação perdeu seu objeto por uma causa não imputável a qualquer das partes, a jurisprudência orienta-se no sentido do descabimento de condenação em honorários advocatícios de qualquer delas. Não cabe a condenação de honorários se ocorre o falecimento do autor no curso do processo, tratando-se de direito personalíssimo ou não houve habilitação de herdeiros. (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 493) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034024-1, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luiz Cláudio Broering
Relator(a) : Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca : Capital
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