main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.034073-9 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Contrarrazões. Alegação da financeira de ausência de ataque da autora à fundamentação da sentença. Impugnação específica verificada. Argumento rejeitado. Declaração de nulidade da Tarifa de Avaliação de Bens. Ausência de pedido na exordial. Julgamento extra petita configurado. Ofensa ao princípio da congruência ou adstrição. Necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos seus limites. Artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Ajuste do decisum. Pleito de indenização por danos morais. Matéria não tratada na inicial, tampouco na decisão de primeira instância. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Reclamo não conhecido, nesse ponto. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pela financeira. Instrumento subscrito pelo demandante e devidamente preenchido com os encargos. Prova pericial. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Apólice de seguro prestamista. Pedido da autora para devolução do valor supostamente pago. Aplicação do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Análise do pleito deduzido na exordial. Contratação de serviço descartada. Pretensão negada. Juros remuneratórios. Pleito da autora para declaração de abusividade da taxa avençada. Ausência de interesse recursal. Excessividade já declarada no decisum. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo ao consumidor. Taxa, portanto, limitada à tabela do Bacen. Precedentes da Câmara. Reclamo da demandada desprovido no ponto, como já esclarecido. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisum reformado, no ponto. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. "Tarifa de Cadastro". Encargo expressamente pactuado e previsto na Resolução n. 3.518 de 2007. Cobrança admitida. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Provimento judicial mantido. Honorários advocatícios e despesas na hipótese de inadimplência. Cobrança inserida na avença. Ilegalidade. Artigo 51, inciso XII, do CDC. Manutenção do decisum. Mora. Descaracterização condicionada à existência de cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade do contrato. Abusividade na espécie. Mora desconstituída, consoante estabelecido no provimento judicial impugnado. Pleito de revogação da tutela antecipada, portanto, não acolhido. Pedido de cancelamento do benefício da justiça gratuita concedido à requerente. Tema que deve ser arguido em sede de impugnação específica, nos termos da Lei n. 1.060/1950. Inadequação da via eleita. Pretensão rejeitada. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Adequação de percentuais e de valor. Reclamo da autora conhecido em parte e desprovido. Apelo da ré conhecido parcialmente e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034073-9, de Biguaçu, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).

Data do Julgamento : 04/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Biguaçu
Mostrar discussão