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Jurisprudência


TJSC 2013.034085-6 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. AUTORA QUE SOFRE CORTE NO POLEGAR ESQUERDO. ALEGAÇÃO DE QUE O ERRO NO ATENDIMENTO, CONSISTENTE NA INEXISTÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE QUE O TENDÃO HAVIA SIDO CORTADO, TERIA PROVOCADO A PERDA DA MOBILIDADE DO DEDO. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O EMPREGO DA TÉCNICA CORRETA E A AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E A CONDUTA MÉDICA INICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A prestação de serviço médico, salvo exceções (v.g., cirurgia estética, tratamentos odontológicos etc.), é obrigação de meio e não de resultado, uma vez que a asseguração da cura ou da melhora do paciente está limitada ao conhecimento científico humano e aos recursos que para tanto podem ser disponibilizados. É, pois, necessária a demonstração da culpa do médico para responsabilizá-lo (assim como, em determinadas circunstâncias, do estabelecimento hospitalar) pelo resultado terapêutico indesejado, ou ao menos o nexo de causalidade entre as seqüelas verificadas no indivíduo tratado e os procedimentos realizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034085-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2013).

Data do Julgamento : 09/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Joinville
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