TJSC 2013.034090-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. "A discussão acerca da concessão do benefício da justiça gratuita constitui matéria afeta ao juízo da execução" (Apelação Criminal n. 2011.051551-2, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 2.10.12). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO ÀS DEGRAVAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. "'É plenamente admissível utilizar prova emprestada, oriunda de interceptação telefônica, quando realizada em conformidade com a lei, oportunizado o exercício do contraditório e assegurada a ampla defesa' (Apelação Criminal n. 2011.099592-3, da Capital, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 24-5-2012). 'Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo' (artigo 231 do Código de Processo Penal). Logicamente, esse dispositivo deverá ser interpretado de acordo com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Se a defesa teve acesso ao conteúdo da prova emprestada quando da apresentação das suas alegações finais, com ampla possibilidade de impugnação e de produção de contraprova, não se verifica ofensa às garantias constitucionais referendadas" (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.023844-8, de Barra Velha, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 4.4.2013) MÉRITO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE DEMONSTRAM A MERCANCIA DA DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. É inviável a absolvição do réu quando robustamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito cuja prática lhe foi imputada. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DA PERSONALIDADE DA IMPUTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO QUE PERMITA TAL VALORAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. INDEFERIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. A exasperação da pena-base em razão da personalidade deve ser afastada quando não existirem elementos concretos acerca de seu desvirtuamento. "Conquanto o § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas não estabeleça quais são os critérios que o juiz deve analisar para escolher a fração de diminuição da pena, a doutrina e a jurisprudência pátria pacificaram o entendimento de que, tratando-se de causa especial de diminuição de pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha do quantum de redução" (Apelação Criminal n. 2012.070425-3, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 14.2.13). REGIME INICIAL FECHADO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal" (STJ, HC n. 206266/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 6.12.2012). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDUÇÃO DA PENA; ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL DE RESGATE DA PENA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.034090-4, de São José, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. "A discussão acerca da concessão do benefício da justiça gratuita constitui matéria afeta ao juízo da execução" (Apelação Criminal n. 2011.051551-2, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 2.10.12). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO ÀS DEGRAVAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. "'É plenamente admissível utilizar prova emprestada, oriunda de interceptação telefônica, quando realizada em conformidade com a lei, oportunizado o exercício do contraditório e assegurada a ampla defesa' (Apelação Criminal n. 2011.099592-3, da Capital, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 24-5-2012). 'Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo' (artigo 231 do Código de Processo Penal). Logicamente, esse dispositivo deverá ser interpretado de acordo com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Se a defesa teve acesso ao conteúdo da prova emprestada quando da apresentação das suas alegações finais, com ampla possibilidade de impugnação e de produção de contraprova, não se verifica ofensa às garantias constitucionais referendadas" (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.023844-8, de Barra Velha, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 4.4.2013) MÉRITO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE DEMONSTRAM A MERCANCIA DA DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. É inviável a absolvição do réu quando robustamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito cuja prática lhe foi imputada. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DA PERSONALIDADE DA IMPUTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO QUE PERMITA TAL VALORAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. INDEFERIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. A exasperação da pena-base em razão da personalidade deve ser afastada quando não existirem elementos concretos acerca de seu desvirtuamento. "Conquanto o § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas não estabeleça quais são os critérios que o juiz deve analisar para escolher a fração de diminuição da pena, a doutrina e a jurisprudência pátria pacificaram o entendimento de que, tratando-se de causa especial de diminuição de pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha do quantum de redução" (Apelação Criminal n. 2012.070425-3, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 14.2.13). REGIME INICIAL FECHADO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal" (STJ, HC n. 206266/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 6.12.2012). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDUÇÃO DA PENA; ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL DE RESGATE DA PENA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.034090-4, de São José, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
São José
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