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Jurisprudência


TJSC 2013.034097-3 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO ENTRE MICRO-ONIBUS E VEÍCULO DO DEMANDADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA PELO SEGURADO/DEMANDADO. ACEITAÇÃO COMO LITISDENUNCIADA. ACIDENTE PROVOCADO POR TERCEIRO ALHEIO À LIDE. AFASTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEMANDADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO SECUNDÁRIO. APELOS DO AUTOR E DO DEMANDADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO. FATO DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Comprovada a culpa de terceiro, afasta-se a responsabilidade civil do causador direto do dano, por ausência de nexo causal, acolhendo-se o fato de terceiro e atribuindo-se a responsabilidade ao verdadeiro causador do infortúnio. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO DENUNCIANTE. O ônus de sucumbência decorrente da lide principal não se confunde com o da secundária, haja vista ser o primeiro relativo a litígio instaurado entre autor e o suplicado e o segundo ao existente entre litisdenunciante e litisdenunciada. Improcedente a lide secundária facultativa porque improcedente a primária por ausência de responsabilidade civil, o denunciante responde, naquela, pelas custas e despesas processuais, além de honorários do patrono da denunciada. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034097-3, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Elaine Cristina de Souza Freitas
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Tubarão
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