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Jurisprudência


TJSC 2013.034100-9 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL DESNECESSÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - JULGAMENTO ANTECIPADO PERFEITAMENTE VIÁVEL - NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NA DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA REFERENTE AO PLANO INFINITY - INTERRUPÇÃO DAS CHAMADAS - FATOS QUE CAUSARAM MERO ABORRECIMENTO NA ESPÉCIE - NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - RECURSO NÃO PROVIDO. "[...] De ordinário, os aborrecimentos resultantes da deficiente prestação dos serviços públicos em geral - saúde, educação, segurança pública, prestação jurisdicional, transporte aéreo e rodoviário (incluindo as vias de locomoção) e, em especial, serviço de telefonia móvel - não caracterizam dano moral. A versão, amplamente divulgada pela mídia, de que 'o sinal era derrubado de propósito [pela operadora] no afã de que os usuários fizessem outras ligações e pagassem mais por isso' não está confirmada. Em 'Nota à imprensa', a Anatel informou que dos estudos técnicos que realizou 'não é possível concluir que a TIM estaria conferindo tratamento discriminatório aos usuários do plano Infinity pré-pago'. Ademais, no contexto da causa deve ser considerado que: a) a pretensão do usuário/autor à reparação de dano moral é absolutamente incompatível com a sua opção em preservar o contrato com a concessionária. Se insatisfeito com os seus serviços, nada o impede de "migrar" para outra operadora; b) mantido o contrato, o dano moral teria continuidade; c) passados alguns dias ou meses sem que houvesse uma melhora significativa na qualidade dos serviços de telefonia, novo pleito reparatório poderia ser formulado e teria que ser deferido." (Apelação Cível n. 2013.009881-6, de Araranguá, Relator: Des. Newton Trisotto, j. em 7.5.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034100-9, de Araranguá, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Gaspar Rubick
Comarca : Araranguá
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