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Jurisprudência


TJSC 2013.034179-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. TELEFONIA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. ABRANDAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA NÃO INVOCADA NO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTA PARTE. PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com espeque em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. II. Não tendo sido ventilada, no juízo de origem, a questão concernente à repetição de indébito, faz-se descabida sua análise nesta instância, pelo que, no ponto, não é de conhecer-se do apelo. III. O prequestionamento faz-se despiciendo quando o julgador já encontrou, como no caso dos autos, fundamentação bastante em prol do decidido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034179-3, de Indaial, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).

Data do Julgamento : 16/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Indaial
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