TJSC 2013.034180-3 (Acórdão)
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INSTITUÍDA COM SUPORTE NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO CONSIDERADA NA ESTIMAÇÃO DA DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. '"Por se tratar de tributo, não há dúvida de que a instituição de contribuição de melhoria relativamente a cada obra realizada, nos termos do art. 150, I, da Constituição, depende sempre de lei específica. O art. 82 do CTN torna inequívoca tal necessidade, exigindo que conste, da lei específica, os detalhes atinentes à obra' (Leandro Paulsen, in Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutra e da jurisprudência - Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2005, p. 206). Ausente tal lei e, além disso, inexistindo a indicação do incremento valorativo do imóvel, desvela-se, a toda evidência, descabida a cobrança do tributo em foco.'(Apelação Cível n. 2010.030061-9, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi)" (AC n. 2011.059038-3, de São Bento do Sul, rel. Des. José Volpato de Souza, DJe 20-4-2012). "É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a instituição da contribuição de melhoria lei prévia e específica [...]" (AgRg no AREsp n. 539.760/PR, rel. Min. Humberto Martins, DJe 23-9-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034180-3, de Barra Velha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INSTITUÍDA COM SUPORTE NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO CONSIDERADA NA ESTIMAÇÃO DA DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. '"Por se tratar de tributo, não há dúvida de que a instituição de contribuição de melhoria relativamente a cada obra realizada, nos termos do art. 150, I, da Constituição, depende sempre de lei específica. O art. 82 do CTN torna inequívoca tal necessidade, exigindo que conste, da lei específica, os detalhes atinentes à obra' (Leandro Paulsen, in Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutra e da jurisprudência - Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2005, p. 206). Ausente tal lei e, além disso, inexistindo a indicação do incremento valorativo do imóvel, desvela-se, a toda evidência, descabida a cobrança do tributo em foco.'(Apelação Cível n. 2010.030061-9, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi)" (AC n. 2011.059038-3, de São Bento do Sul, rel. Des. José Volpato de Souza, DJe 20-4-2012). "É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a instituição da contribuição de melhoria lei prévia e específica [...]" (AgRg no AREsp n. 539.760/PR, rel. Min. Humberto Martins, DJe 23-9-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034180-3, de Barra Velha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolmar Alves Baltazar
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Barra Velha
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