TJSC 2013.034222-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. AUTORIA PATENTEADA PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE DEMONSTRAM QUE O ACUSADO PORTAVA O ENTORPECENTE COM A FINALIDADE DE COMÉRCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE PARA USO PESSOAL QUE NÃO É POSSÍVEL. PEDIDO AFASTADO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSA IDENTIDADE. (ART. 307 DO CP). CONFISSÃO DO RÉU, CORROBORADA PELAS PALAVRAS DO POLICIAL OUVIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ACUSADO QUE ATRIBUIU A SI NOME DE OUTREM POR OSTENTAR REINCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. HONORÁRIOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO A QUO QUE NÃO MERECE REPAROS. REQUERIMENTO REPELIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.034222-1, de Itajaí, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. AUTORIA PATENTEADA PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE DEMONSTRAM QUE O ACUSADO PORTAVA O ENTORPECENTE COM A FINALIDADE DE COMÉRCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE PARA USO PESSOAL QUE NÃO É POSSÍVEL. PEDIDO AFASTADO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSA IDENTIDADE. (ART. 307 DO CP). CONFISSÃO DO RÉU, CORROBORADA PELAS PALAVRAS DO POLICIAL OUVIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ACUSADO QUE ATRIBUIU A SI NOME DE OUTREM POR OSTENTAR REINCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. HONORÁRIOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO A QUO QUE NÃO MERECE REPAROS. REQUERIMENTO REPELIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.034222-1, de Itajaí, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Mauro Ferrandin
Relator(a)
:
Alexandre d'Ivanenko
Comarca
:
Itajaí
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