TJSC 2013.034235-5 (Acórdão)
DIREITO À SAÚDE. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. NECESSIDADE EVIDENCIADA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DO PACIENTE. COMPROVAÇÃO DISPENSADA ANTE OS PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E DA IGUALDADE DE DIREITO DE TODOS À SAÚDE E ÀS AÇÕES E SERVIÇOS QUE A GARANTAM E QUE COMPETEM AO ESTADO PROMOVER DE FORMA A QUE ESSA META SEJA ATINGIDA (ART. 196 DA CF). FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA INCAPAZES DE DESOBRIGAR OS ENTES PÚBLICOS DO DEVER DE ASSEGURAR AMPLO E INTEGRAL ACESSO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO INVIÁVEL, PORQUE ESTABELECIDOS CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA PARA DEMANDAS DE TAL NATUREZA (ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC). MULTA DIÁRIA FIXADA NA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA COERCITIVA INADEQUADA NA HIPÓTESE. CANCELAMENTO EFETUADO DE OFÍCIO. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO QUE SE REVELA MAIS EFICAZ EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PRECEDENTES. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a prestação de assistência médica ou medicamentosa (CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. Se não cumprida a ordem judicial no prazo fixado, é recomendável que o Juiz ordene o sequestro de dinheiro necessário à aquisição do medicamento". (Ap. Cív. n. 2011.055372-5, de Navegantes, rel. Des. Newton Trisotto). APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034235-5, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
DIREITO À SAÚDE. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. NECESSIDADE EVIDENCIADA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DO PACIENTE. COMPROVAÇÃO DISPENSADA ANTE OS PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E DA IGUALDADE DE DIREITO DE TODOS À SAÚDE E ÀS AÇÕES E SERVIÇOS QUE A GARANTAM E QUE COMPETEM AO ESTADO PROMOVER DE FORMA A QUE ESSA META SEJA ATINGIDA (ART. 196 DA CF). FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA INCAPAZES DE DESOBRIGAR OS ENTES PÚBLICOS DO DEVER DE ASSEGURAR AMPLO E INTEGRAL ACESSO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO INVIÁVEL, PORQUE ESTABELECIDOS CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA PARA DEMANDAS DE TAL NATUREZA (ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC). MULTA DIÁRIA FIXADA NA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA COERCITIVA INADEQUADA NA HIPÓTESE. CANCELAMENTO EFETUADO DE OFÍCIO. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO QUE SE REVELA MAIS EFICAZ EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PRECEDENTES. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a prestação de assistência médica ou medicamentosa (CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. Se não cumprida a ordem judicial no prazo fixado, é recomendável que o Juiz ordene o sequestro de dinheiro necessário à aquisição do medicamento". (Ap. Cív. n. 2011.055372-5, de Navegantes, rel. Des. Newton Trisotto). APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034235-5, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Itajaí
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