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Jurisprudência


TJSC 2013.034250-6 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA (CP, ART. 147). CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (LEI 10.826/2003, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV). CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. RESISTÊNCIA (CP, ART. 329). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. LEI MARIA DA PENHA. ALEGADA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA RATIFICAR A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA (LEI 11.346/2006, ART. 16). DESCABIMENTO. AUDIÊNCIA QUE DEVERÁ SER DESIGNADA APENAS QUANDO A OFENDIDA MANIFESTAR O INTERESSE DE SE RETRATAR. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE OU CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A AÇÃO PENAL. MÉRITO. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA DELEGACIA E DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS MILITARES EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO. RECONCILIAÇÃO DAS PARTES. RETRATAÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A ABSOLVIÇÃO. MAL INJUSTO E GRAVE EVIDENCIADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ALEGADO ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE QUE POSSUÍA O ARTEFATO BÉLICO HÁ 08 ANOS E TINHA CONHECIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELOS DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES NAS ETAPAS POLICIAL E JUDICIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE 231 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. - A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 deverá ser designada somente quando a vítima manifestar a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia e o crime for de ação penal condicionada à representação. - O agente que ameaça a vítima, ainda que de forma implícita, com arma de fogo, de causar-lhe mal injusto e grave, comete o crime previsto no art. 147 do Código Penal. - A retratação da vítima, em juízo, não contribui para a absolvição do agente quando o crime de ameaça é comprovado pelos depoimentos harmoniosos dos policias militares nas fases policial e judicial. Inclusive, quando a retratação decorreu da reconciliação entre as partes. - O erro de tipo caracteriza-se pela falsa representação da realidade ou o falso conhecimento de um objetivo. Portanto, o agente que porta arma de fogo com numeração raspada há 08 anos e tem conhecimento do caráter ilícito da conduta não deve ser beneficiado pela exclusão do dolo. - O agente que se opõe à execução de prisão em flagrante de policias militares com chutes e socos pratica o crime previsto no art. 329 do Código Penal. - Não é possível a fixação da pena privativa de liberdade abaixo do mínimo legal na primeira etapa da dosimetria, conforme dispõe o verbete 231 da súmula do STJ. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.034250-6, de Maravilha, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Fabricio Rossetti Gast
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Maravilha
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