TJSC 2013.034255-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SH/SFH. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. RECURSO DA SEGURADORA. 1.1. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE RESSARCIR EVENTUAIS DANOS E PLEITO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO ENTE PÚBLICO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DAS RESERVAS DECORRENTES DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). LEI N. 13.000/2014 QUE NÃO TRAZ REPERCUSSÃO PRÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REQUISITOS FIXADOS EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO ESPECIAL N. 1.191.393/SC) NÃO DEMONSTRADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM MANTIDA. "1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2. A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática" (STJ - EDcl no AREsp 606.445/SC, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18-12-2014, DJe 2-2-2015). PEDIDO DE AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. NORMA DE CARÁTER COGENTE. RELAÇÃO TIPICAMENTE DE CONSUMO ENTRE SEGURADORAS E SEUS CLIENTES. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. "Em sendo o Código de Defesa do Consumidor norma de ordem pública, seus comandos têm aplicabilidade imediata às pactuações permeadas por relações de consumo, mesmo que celebradas anteriormente à sua vigência" (Apelação Cível n. 2008.005807-4, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 12-8-2008). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. VÍCIOS PROGRESSIVOS E GRADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APONTAR O TERMO INICIAL. "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em relação ao marco inicial do prazo prescricional, sendo os danos suscitados de índole sucessiva e gradual, a sua progressão propicia sucessivos sinistros sujeitos à proteção securitária, renovando-se, portanto, o prazo prescricional. Estará firmada a pretensão do beneficiário quando, interpelada a seguradora, esta se negar a indenizar" (AgRg no AREsp 212.203/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 3-12-2013). 1.2. MÉRITO. DANOS NA UNIDADE HABITACIONAL CAUSADOS POR VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA EXPRESSA DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO NA APÓLICE. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 47). INCIDÊNCIA, NO CASO DE SEGURO HABITACIONAL, DO PRINCÍPIO DO RISCO INTEGRAL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE TRATAR SOBRE DISPOSITIVOS DE LEI QUE NÃO SE RELACIONAM COM AS TESES DE RECURSO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. APELO DOS AUTORES. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO EM CONTRATO. APLICABILIDADE. PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO MUTUÁRIO, LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE TÓPICO. "Decorridos trinta dias do aviso de sinistro, instruído com os documentos necessários, ou, inexistindo essa comprovação, a contar da citação válida, se a seguradora não efetua o pagamento dos danos a que se obriga em contrato específico, incide em multa moratória sobre o valor da indenização, conforme previsto em apólice. Por conseguinte, incide em mora a seguradora que, após citada, apresenta resposta na qual nega a cobertura securitária por danos apresentados em unidades habitacionais, resistindo, pois, à pretensão dos postulantes" (Apelação Cível n. 2011.077991-0, de Canoinhas, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 14-11-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO ADEQUADO AO CASO CONCRETO E CONFORME OS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC. APELO DA SEGURADORA DESPROVIDO E DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034255-1, de Itajaí, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SH/SFH. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. RECURSO DA SEGURADORA. 1.1. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE RESSARCIR EVENTUAIS DANOS E PLEITO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO ENTE PÚBLICO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DAS RESERVAS DECORRENTES DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). LEI N. 13.000/2014 QUE NÃO TRAZ REPERCUSSÃO PRÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REQUISITOS FIXADOS EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO ESPECIAL N. 1.191.393/SC) NÃO DEMONSTRADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM MANTIDA. "1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2. A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática" (STJ - EDcl no AREsp 606.445/SC, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18-12-2014, DJe 2-2-2015). PEDIDO DE AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. NORMA DE CARÁTER COGENTE. RELAÇÃO TIPICAMENTE DE CONSUMO ENTRE SEGURADORAS E SEUS CLIENTES. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. "Em sendo o Código de Defesa do Consumidor norma de ordem pública, seus comandos têm aplicabilidade imediata às pactuações permeadas por relações de consumo, mesmo que celebradas anteriormente à sua vigência" (Apelação Cível n. 2008.005807-4, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 12-8-2008). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. VÍCIOS PROGRESSIVOS E GRADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APONTAR O TERMO INICIAL. "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em relação ao marco inicial do prazo prescricional, sendo os danos suscitados de índole sucessiva e gradual, a sua progressão propicia sucessivos sinistros sujeitos à proteção securitária, renovando-se, portanto, o prazo prescricional. Estará firmada a pretensão do beneficiário quando, interpelada a seguradora, esta se negar a indenizar" (AgRg no AREsp 212.203/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 3-12-2013). 1.2. MÉRITO. DANOS NA UNIDADE HABITACIONAL CAUSADOS POR VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA EXPRESSA DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO NA APÓLICE. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 47). INCIDÊNCIA, NO CASO DE SEGURO HABITACIONAL, DO PRINCÍPIO DO RISCO INTEGRAL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE TRATAR SOBRE DISPOSITIVOS DE LEI QUE NÃO SE RELACIONAM COM AS TESES DE RECURSO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. APELO DOS AUTORES. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO EM CONTRATO. APLICABILIDADE. PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO MUTUÁRIO, LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE TÓPICO. "Decorridos trinta dias do aviso de sinistro, instruído com os documentos necessários, ou, inexistindo essa comprovação, a contar da citação válida, se a seguradora não efetua o pagamento dos danos a que se obriga em contrato específico, incide em multa moratória sobre o valor da indenização, conforme previsto em apólice. Por conseguinte, incide em mora a seguradora que, após citada, apresenta resposta na qual nega a cobertura securitária por danos apresentados em unidades habitacionais, resistindo, pois, à pretensão dos postulantes" (Apelação Cível n. 2011.077991-0, de Canoinhas, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 14-11-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO ADEQUADO AO CASO CONCRETO E CONFORME OS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC. APELO DA SEGURADORA DESPROVIDO E DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034255-1, de Itajaí, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Osvaldo João Ranzi
Relator(a)
:
Alexandre d'Ivanenko
Comarca
:
Itajaí
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