TJSC 2013.034257-5 (Acórdão)
CRIME DE ESTUPRO EM CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE ROUBO. ARTIGOS 213 E 157, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME SEXUAL. INVIABILIDADE. PROVAS CONTUNDENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. ESPECIAL VALOR EM CRIMES SEXUAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. LAUDO PERICIAL DE LESÃO CORPORAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERNOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL. PROVA QUE, POR SI SÓ, NÃO DESQUALIFICA AS DEMAIS. CONDENAÇÃO IMPERATIVA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ASSUNÇÃO PARCIAL DOS FATOS, MAS NÃO DO CRIME PRATICADO. REDUÇÃO NÃO APLICÁVEL. DEFENSOR NOMEADO. HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE NOVO ARBITRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ANÁLISE EX OFFICIO. CRIME DE ROUBO. INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA EM FUNÇÃO DO CRIME SEXUAL PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DELITO AUTÔNOMO QUE RECEBEU APENAMENTO PRÓPRIO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUMENTO AFASTADO. CONSEQUÊNCIAS GRAVES. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL INERENTE AOS DELITOS DESSA NATUREZA. INCREMENTO OBSTADO. PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DO AUMENTO ADVINDO DA REINCIDÊNCIA. DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA PARA O CRIME DE ROUBO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.034257-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2013).
Ementa
CRIME DE ESTUPRO EM CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE ROUBO. ARTIGOS 213 E 157, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME SEXUAL. INVIABILIDADE. PROVAS CONTUNDENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. ESPECIAL VALOR EM CRIMES SEXUAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. LAUDO PERICIAL DE LESÃO CORPORAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERNOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL. PROVA QUE, POR SI SÓ, NÃO DESQUALIFICA AS DEMAIS. CONDENAÇÃO IMPERATIVA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ASSUNÇÃO PARCIAL DOS FATOS, MAS NÃO DO CRIME PRATICADO. REDUÇÃO NÃO APLICÁVEL. DEFENSOR NOMEADO. HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE NOVO ARBITRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ANÁLISE EX OFFICIO. CRIME DE ROUBO. INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA EM FUNÇÃO DO CRIME SEXUAL PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DELITO AUTÔNOMO QUE RECEBEU APENAMENTO PRÓPRIO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUMENTO AFASTADO. CONSEQUÊNCIAS GRAVES. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL INERENTE AOS DELITOS DESSA NATUREZA. INCREMENTO OBSTADO. PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DO AUMENTO ADVINDO DA REINCIDÊNCIA. DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA PARA O CRIME DE ROUBO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.034257-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Anna Finke Suszek
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Jaraguá do Sul
Mostrar discussão