TJSC 2013.034267-8 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - ANÁLISE DE MÉRITO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - - POSSIBILIDADE - SERVIDORA PÚBLICA NÃO ESTÁVEL DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA QUE PRETENDE CONCESSÃO DE LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO A FIM DE REALIZAR CURSO DE MESTRADO EM PSICOLOGIA NA FRANÇA - PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL - PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DESSA LICENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS - LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ AUTORIZAÇÃO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO EM ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO, À CONVENIÊNCIA E À OPORTUNIDADE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DISCRICIONARIEDADE - PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - SERVIDORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - EXIGÊNCIA LEGAL DE ESTABILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA. É possível o indeferimento da petição inicial em mandado de segurança quando ausente um dos requisitos exigidos para concessão da segurança, no caso, o direito líquido e certo (art 6º e art 10 da Lei Federal n. 12.016/2009). A simples previsão legal sobre a possibilidade de concessão de licença para capacitação ao servidor não prepara o texto normativo para aplicação imediata, havendo necessidade de regulamentação dos requisitos, condições e situações que serão exigidos para a concessão. Além disso, a Administração Pública tem poder discricionário para verificar a conveniência e a oportunidade da concessão da licença, visando sempre ao interesse público. A exigência de estabilidade para usufruir de licença para tratar de interesses particulares impede a concessão do benefício para servidor em estágio probatório, independentemente do período por ele já completado. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.034267-8, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-09-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - ANÁLISE DE MÉRITO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - - POSSIBILIDADE - SERVIDORA PÚBLICA NÃO ESTÁVEL DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA QUE PRETENDE CONCESSÃO DE LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO A FIM DE REALIZAR CURSO DE MESTRADO EM PSICOLOGIA NA FRANÇA - PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL - PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DESSA LICENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS - LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ AUTORIZAÇÃO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO EM ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO, À CONVENIÊNCIA E À OPORTUNIDADE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DISCRICIONARIEDADE - PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - SERVIDORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - EXIGÊNCIA LEGAL DE ESTABILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA. É possível o indeferimento da petição inicial em mandado de segurança quando ausente um dos requisitos exigidos para concessão da segurança, no caso, o direito líquido e certo (art 6º e art 10 da Lei Federal n. 12.016/2009). A simples previsão legal sobre a possibilidade de concessão de licença para capacitação ao servidor não prepara o texto normativo para aplicação imediata, havendo necessidade de regulamentação dos requisitos, condições e situações que serão exigidos para a concessão. Além disso, a Administração Pública tem poder discricionário para verificar a conveniência e a oportunidade da concessão da licença, visando sempre ao interesse público. A exigência de estabilidade para usufruir de licença para tratar de interesses particulares impede a concessão do benefício para servidor em estágio probatório, independentemente do período por ele já completado. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.034267-8, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Palhoça
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