TJSC 2013.034268-5 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PROCESSO JULGADO EXTINTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "'Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado' (REsp n. 1.072.814, Min. Massami Uyeda)" (AC n. 2012.064582-5, Des. Newton Trisotto). 02. "Por força do princípio da causalidade - que 'melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem efetivamente deu causa à demanda' (Orlando Venâncio dos Santos Filho) - 'os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses' (REsp n. 257.202, Min. Barros Monteiro)" (AC n. 2010.033774-0, Des. Newton Trisotto). 03. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado" (AC n. 2003.016921-0, Des. Newton Trisotto). De ordinário, nas causas relacionados com o "direito à saúde" (CR, art. 196) as Câmaras de Direito Público (1ª CDP, AC n. 2012.069625-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2013.036521-2, Des. Nelson Schaefer Martins; 4ª CDP, AC n. 2013.035518-7, Des. Jaime Ramos) têm arbitrado os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034268-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PROCESSO JULGADO EXTINTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "'Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado' (REsp n. 1.072.814, Min. Massami Uyeda)" (AC n. 2012.064582-5, Des. Newton Trisotto). 02. "Por força do princípio da causalidade - que 'melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem efetivamente deu causa à demanda' (Orlando Venâncio dos Santos Filho) - 'os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses' (REsp n. 257.202, Min. Barros Monteiro)" (AC n. 2010.033774-0, Des. Newton Trisotto). 03. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado" (AC n. 2003.016921-0, Des. Newton Trisotto). De ordinário, nas causas relacionados com o "direito à saúde" (CR, art. 196) as Câmaras de Direito Público (1ª CDP, AC n. 2012.069625-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2013.036521-2, Des. Nelson Schaefer Martins; 4ª CDP, AC n. 2013.035518-7, Des. Jaime Ramos) têm arbitrado os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034268-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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