TJSC 2013.034271-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ART. 306. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INSURGÊNCIA ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO. CONDUTA PRATICADA SOB A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DADA PELA LEI N. 11.705/08. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 12.760/12. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. PROVA DA MATERIALIDADE. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE SUPERIOR A 0,6 DG/L. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE TESTE DE BAFÔMETRO OU EXAME DE SANGUE. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Segundo o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos da redação dada pela Lei n. 11.705/08 - vigente à época dos fatos -, considera-se em estado de embriaguez o motorista de veículo automotor que apresente concentração superior a 6 dg de álcool por litro de sangue, ou 0,3 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões (segundo critério de equivalência previsto no Decreto n. 6.488/08). Consoante o mesmo decreto, os meios aptos a comprovar a dosagem prescrita pela lei são o etilômetro (bafômetro) e o exame de sangue, de modo que se inexiste nos autos uma dessas provas, ausente está a comprovação da materialidade do delito, impondo-se a absolvição do acusado. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.034271-9, de Xanxerê, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 03-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ART. 306. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INSURGÊNCIA ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO. CONDUTA PRATICADA SOB A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DADA PELA LEI N. 11.705/08. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 12.760/12. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. PROVA DA MATERIALIDADE. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE SUPERIOR A 0,6 DG/L. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE TESTE DE BAFÔMETRO OU EXAME DE SANGUE. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Segundo o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos da redação dada pela Lei n. 11.705/08 - vigente à época dos fatos -, considera-se em estado de embriaguez o motorista de veículo automotor que apresente concentração superior a 6 dg de álcool por litro de sangue, ou 0,3 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões (segundo critério de equivalência previsto no Decreto n. 6.488/08). Consoante o mesmo decreto, os meios aptos a comprovar a dosagem prescrita pela lei são o etilômetro (bafômetro) e o exame de sangue, de modo que se inexiste nos autos uma dessas provas, ausente está a comprovação da materialidade do delito, impondo-se a absolvição do acusado. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.034271-9, de Xanxerê, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 03-10-2013).
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Paula Botke e Silva
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Xanxerê
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