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Jurisprudência


TJSC 2013.034273-3 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, III E IV DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES. (I) PRETENDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGENTE PRESO DURANTE TODA A FASE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÕES NA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO APTAS A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. (II) CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. INDEFERIMENTO DO RECONHECIMENTO PESSOAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELA MAGISTRADA SINGULAR. (III) OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERROGATÓRIO REALIZADO VIA CARTA PRECATÓRIA. ACUSADO SEGREGADO EM COMARCA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. (I) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE REFUTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM VIRTUDE DA PROVA ORAL COLHIDA. ANIMUS FURANDI CARACTERIZADO. (II) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O DOLO DIRETO DO AGENTE. (III) DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL COLHIDA QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DA CHAVE MIXA. (IV) EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS QUE CONFIRMAM A PARTICIPAÇÃO EM CONJUNTO DE DOIS AGENTES NO CRIME. (V) REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE. ERRO MATERIAL NA UTILIZAÇÃO DO TERMO "MÍNIMO LEGAL". MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PLEITO DE REDUÇÃO DO AUMENTO EFETUADO NA SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO INFERIOR AO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA JUÍZA ALIADA À FUNDAMENTAÇÃO OPERADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 44, II E III). INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA DESPENALIZADORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. - Presente critério previsto no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação do agente, inviável o acolhimento do pleito para recorrer em liberdade. - A Juíza detém a faculdade de negar a produção de provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias para a apreciação da infração penal, pois o indeferimento de tais diligências não constitui cerceamento de defesa. - É possível a realização do interrogatório mediante carta precatória, inexistindo ofensa ao princípio da identidade física do juiz. - Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral, a qual confirma que o apelante, em comunhão de esforços e vontade com o corréu, subtraiu o veículo da vítima, juntamente com a ausência de justificação plausível da posse lícita do bem, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação dos recorrentes por crime de furto, sem ofensa ao art. 155 do CPP. - Comprovado que o agente subtraiu coisa alheia móvel, impossível a desclassificação da conduta para o delito de receptação. - O laudo pericial que confirma que os objetos apreendidos são chaves mixas e tendo o conjunto probatório demonstrado que elas foram utilizadas para subtrair a res furtiva, está caracterizada a qualificadora do emprego de chave falsa (inciso III do § 4º do artigo 155 do CP). - O agente que, acompanhado de outra pessoa, subtrai coisa alheia móvel pratica o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. - O equívoco na utilização do termo "mínimo legal" na dosimetria da pena representa mero erro material, uma vez que a Magistrada a quo fundamentou a majoração da pena-base. - Não obstante inexista na legislação penal indicação específica da fração a ser agregada ou reduzida da pena ante a constatação de circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravantes, a orientação predominante nesta Corte é no sentido de adotar-se, no cálculo, a quantia de 1/6 para cada circunstância ou agravante. - O agente não tem direito público subjetivo à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando é reincidente específico em crime doloso e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis que indicam a insuficiência da aplicação da medida despenalizadora. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.034273-3, de Pomerode, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-06-2014).

Data do Julgamento : 17/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Pomerode
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