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Jurisprudência


TJSC 2013.034283-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE FÁRMACO PARA ADOLESCENTE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E ANEXOS - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO NA VARA DA FAZENDA - INADMISSIBILIDADE, ANTE A ORIENTAÇÃO RECENTEMENTE ADOTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, NO SENTIDO DE QUE, TRATANDO-SE DE QUESTÃO AFETA A DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, COMO É O CASO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, PREVALECE A REGRA DO ART. 148, IV, DO ECA, QUE SE SOBREPÕE ÀS DIRETRIZES DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DITADAS PELO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA - PRECEDENTES, AINDA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. "O Estatuto da Criança e do Adolescente firma como sendo da competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude processar e julgar as ações fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente" (Conflito de Competência n. 2013.047968-3, de Tubarão, rel. Des. Fernando Carioni, j. 4-9-2013). "A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV, c/c art. 209 do ECA, sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. Precedentes." (STJ, EDcl no AREsp 24798/SP, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. em 7-2-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.034283-6, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).

Data do Julgamento : 24/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Criciúma
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